Sem lugar para o assédio sexual

Gustavo Chagas. Coordenador nacional da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa) do MPT

Por: Gustavo Chagas  -  29/03/24  -  06:24
  Foto: Imagem ilustrativa/Alexsander Ferraz/AT

Assumir as mudanças comportamentais requeridas pelo século 21 é um desafio tanto individual quanto coletivo. Os tempos atuais demandam cuidado em nossas interações sociais, profissionais e humanas. Dentro deste espectro, estão incluídas a importunação e o assédio sexual, práticas que devem ser repudiadas de maneira firme por todos nós.


Casos recentes, como a denúncia de importunação sexual envolvendo tripulantes de um navio estrangeiro contra uma trabalhadora marítima brasileira, mobilizam e despertam repúdio do Ministério Público do Trabalho (MPT). A instituição acompanha o caso ocorrido no Porto de Chibatão, em Manaus (AM), já denunciado pelo Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar). O direito de trabalhadores ao exercício de suas funções em ambientes adequados, respeitosos e saudáveis é uma bandeira inalienável de uma instituição comprometida com a promoção do trabalho decente.


A busca pela qualidade do ambiente é uma necessidade inerente a qualquer trabalho, mas esse desafio que se torna mais complexo no trabalho aquaviários. A atividade apresenta características únicas, como a sensação de isolamento e a distância dos mecanismos estatais de proteção, que, ao mesmo tempo em que podem encorajar o assediador, contribuem para a fragilização da vítima. A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa) do MPT defende que, aliada à repressão e à punição para os assediadores, a alternativa mais eficiente para combater o problema se encontra na promoção da educação e da conscientização de integrantes de toda a cadeia laboral.


É preciso promover, incansavelmente, o entendimento da igualdade, do valor social do trabalho, do respeito e da dignidade humana. Atribuição prioritária do MPT, a instituição desenvolve ações focadas na prevenção e na conscientização de pessoas e empresas visando prevenir e eliminar práticas abusivas de importunação e assédio sexual. Um ato não consentido é suficiente para caracterizar o abuso. O crime não decorre da conduta da vítima, mas do comportamento do agressor, de suas intenções, repelidas ou não, expressamente pela outra parte.


Ocorre, ainda, que nem sempre a vítima consegue se manifestar diante da situação inadequada, ficando mesmo sem reação frente à violência. Isso não significa que exista consentimento. Invariavelmente, a importunação e o assédio, mais que impactar o ambiente de trabalho, deixam marcas profundas nas vítimas, que desenvolvem sentimentos como vergonha, medo e constrangimento. É fundamental romper o silêncio e denunciar para superar o ciclo de agressão.


Importante destacar que, no âmbito do Direito Laboral, o assédio independe da superioridade hierárquica, ou seja, pode ocorrer entre pares ou mesmo por um subordinado em relação a seus gestores e empregadores, distinguindo-se da infração de assédio sexual estabelecido no Artigo 216-A do Código Penal, quando preceitua a existência de hierarquia entre o assediador e a vítima.


Além da própria empresa e perante o sindicato da categoria, as denúncias de importunação e assédio sexual também podem ser reportadas ao MPT. Neste caso, a queixa pode ser formalizada de maneira anônima, com a garantia de preservação da identidade da vítima. É importante que o crime seja denunciado com rapidez para se coibir as condutas assediadoras e minimizar as consequências e prejuízos para a trabalhadora e o trabalhador.


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