Regulamentação internacional dos contratos

Nossa legislação interna é considerada uma ‘colcha de retalhos’, com normas antigas e esparsas

Por: Eliane Octaviano Martins  -  19/04/24  -  06:28
  Foto: Matheus Tagé/AT

Na última terça-feira (16) foi realizada mais uma edição do Summit Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pelo Grupo Tribuna, que teve como tema do primeiro painel a discussão sobre as convenções internacionais.


Dentre as inúmeras e relevantes questões discutidas, foram destacadas as relativas aos contratos de transporte de mercadorias e o status dessas convenções no Brasil.


No âmbito internacional, foram realizadas inúmeras iniciativas de harmo-nização das normas aplicáveis aos contratos de transporte.


A primeira iniciativa relevante ocorreu em 1922 e resultou na elaboração da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Transporte Marítimo, assinada em 1924 e conhecida como Regras de Haia.


As Regras de Haia foram alteradas por dois protocolos, em 1973 e 1978, sendo chamadas, a partir de então, de Regras de Haia Visby. Porém, apenas 2/3 dos países signatários das Regras de Haia aderiram aos protocolos.


De uma maneira geral, essas regras consolidam a responsabilidade moderada do transportador e determinam 17 excludentes de responsabilidade pelos danos causados à carga, dentre outros aspectos que afetam os interesses dos embarcadores.


A segunda tentativa de harmoniza-ção ocorre com a adoção da Convenção das Nações Unidas sobre Transporte Marítimode Mercadorias, conhecida por Regras de Hamburgo, em 1978. As Regras de Hamburgo ampliam a responsabilidade do transportador e adotam princípios de culpa presumida.


Em 2008 é elaborada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) a Convenção Internacional sobre Contratos Internacionais de Mercadorias Total ou Parcial Via Marítima, conhecida como Regras Rotterdam, que apesar da expectativa de se atingir o objetivo de harmonizar as regras no contexto mundial infelizmente não tiveram a aceitação esperada e pouquíssimos países a assinaram.


Apesar da relevância das iniciativas, nenhuma delas obteve aceitação universal e permanece a fragmentação de sistemas regulatórios que revela a seguinte realidade: alguns países são signatários apenas das Regras de Haia; há países que aderiram à Haia Visby e outros apenas a um dos protocolos; alguns países são signatários apenas de Hamburgo e há outros que introduziram princípios dessas convenções, mas sem serem signatários.


O Brasil só é signatário das Regras de Hamburgo, mas não internalizou a convenção nem pretende internalizar ou aderir a outras convenções sobre o tema. O principal motivo para tal posição é que o Brasil é um país transportado e não transportador e, de uma maneira geral, todas essas convenções não atendem os interesses da carga de forma satisfatória. Nossa legislação interna é considerada uma ‘colcha de retalhos’, com normas antigas e esparsas. Desde 2011, encontra-se em tramite um projeto de lei de um novo Código Comercial, que também tem recebido inúmeras críticas.


Constata-se, portanto, no contexto mundial, a diversidade regula-tória que interfere na segurança jurídica e desenvolvimento do comércio internacional.


A harmonização reduz obstáculos legais ao fluxo do comércio internacional e contribui para a cooperação econômica universal entre Estados com base na igualdade, justiça, interesses comuns e bem-estar para todos. A adoção de regras harmonizadas promove segurança jurídica, melhora eficiência e facilita oportunidades de acesso, fundamentais para a promoção do comércio e desenvolvimento.


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