Há, no Brasil, duas modalidades de contratação de empresas para exploração e produção de petróleo e gás. Após mudança constitucional em 1995, permitindo que a União pudesse contratar os serviços com empresas privadas, foi promulgada a Lei 9.478, em 1997, que criou o regime de concessão, além de instituir o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), como órgão regulador da indústria de petróleo no país.
O modelo de concessão é baseado na cessão dos direitos de exploração e produção a empresas, mediante leilão, e todo o óleo produzido fica com elas, com a obrigação de pagamento de royalties e participações especiais. Não há dúvida de que a concessão funcionou bem no Brasil, sendo o modelo adotado durante mais de 20 anos, e que permitiu grande avanço na Bacia de Campos, a primeira grande área de produção marítima.
Com a descoberta das reservas do pré-sal por volta de 2006, começou a discussão de nova forma de licitação, que resultou em lei de 2010 que instituiu o regime de partilha de produção. Nele, há a divisão do volume de óleo e gás entre União e empresas, mantendo-se ainda a cobrança de royalties.
A alegação principal a justificar o novo modelo era o menor risco - a certeza de que havia petróleo e gás nos campos a licitar era quase absoluta - justificando a redução dos ganhos. Desde então, todos os leilões do pré-sal seguiram essa regra, e ela será aplicada na licitação dos excedentes da cessão onerosa que foi feita à Petrobras, prevista para novembro.
O presidente da Petrobras, Roberto Castello Branco, manifestou-se contra o regime de partilha, afirmando que o País precisa acabar “definitivamente” com ele. A partilha e a política de conteúdo local (que obriga a contratação de fornecedores nacionais) pertenceriam ao passado e não estariam contribuindo para a eficiência do setor.
O tema exige discussão mais aprofundada. Até aqui, a regime de partilha não impediu o interesse de grandes petroleiras internacionais nos leilões que foram realizados, mas é razoável analisar a revisão dos limites do pré-sal. O atual sistema, baseado em polígono que define a área, acaba englobando áreas de menor atratividade, como ativos do pós-sal dentro dele, que poderiam ser licitadas pelo regime da concessão.
Exigências excessivas de conteúdo nacional não têm prevalecido nos últimos tempos. Os editais e contratos já contemplam regras menos rigorosas, e isso deve continuar, sem que as empresas nacionais do setor deixem de participar do processo.
A exploração de petróleo e gás deve prosseguir no país, oferecendo oportunidades a empresas estrangeiras, sem que isso signifique a redução do papel da Petrobras. Isso já acontece, sem que seja necessário mudar, de modo radical, o atual modelo, que tem se mostrado satisfatório.