O que restou da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A EC 103/2019 conseguiu extinguir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como se tentava fazer desde 1998

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  19/04/21  -  06:43
 Agora, com a EC 103, de 13/11/2019, o benefício foi extinto
Agora, com a EC 103, de 13/11/2019, o benefício foi extinto   Foto: Reprodução/Pixabay

A Aposentadoria por Tempo de Serviço, benefício presente na nossa legislação desde 1923, foi bastante combatida desde 1995. Com a EC 103/2019, a única aposentadoria voluntária que restou foi a por idade, aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres.


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Desde a EC 20/1998, com a resistência à simples extinção, tentaram a regra de idade mínima – ainda sem confundir com a exigência para a aposentadoria por idade, 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. Assim, mulheres para se aposentar com 30 anos de trabalho, teriam minimamente 55 anos de idade, e, para o homem, com 35 anos de serviço, a exigência seria a idade mínima de 60 anos. Ocorre que só conseguiram impor o limite de idade para os servidores públicos. E assim, com o nome modificado, ficou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Agora, com a EC 103, de 13/11/2019, o benefício foi extinto. Quem ingressa nos regimes previdenciários a partir daí, só poderá se aposentar por idade, ou por incapacidade permanente, invalidez.


As regras de transição, preparadas para o encerramento do benefício, estão dispostas nos artigos 15, 16, 17 e 20.


A primeira opção, art. 15, é o preenchimento cumulativo do tempo de contribuição (30/35) com a somatória desse tempo com a idade, neste ano de 2021 tendo que atingir 88/98, aumentando um ponto a cada ano até chegar a 100/105.


Depois, pelo art. 16, exige-se, cumulativamente, o tempo de contribuição (30/35) com a idade mínima, sendo, em 2021, 57 anos e 62 anos, respectivamente para mulheres e homens, com o aumento de meio ano a cada ano, até atingir 62/65 anos, “coincidindo” com a exigência para aposentadoria por idade.


Ainda, no art. 17, para aqueles que, na data da promulgação da EC 103, já tinham completado 28/33 anos de contribuição, mulheres/homens, basta pagar o “pedágio”, o acréscimo, de 50% do tempo que faltava, podendo se aposentar com qualquer idade.


Por fim, o art. 20 dispõe o preenchimento cumulativo, homens e mulheres, de 30 e 35 anos de contribuição, além de 57 e 60 anos de idade. Nesse caso, as idades não se alteram, mas ainda é preciso pagar um “pedágio” de 100% do tempo que faltava na data da promulgação da EC 103.


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