Corrigir aposentadorias e pensões

Sergio Pardal Freudenthal, advogado

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  07/02/24  -  06:24
Atualizado em 07/02/24 - 13:34
Mulheres devem contribuir ao longo de 42 anos para alcançar o teto da aposentadoria
Mulheres devem contribuir ao longo de 42 anos para alcançar o teto da aposentadoria   Foto: Vanessa Rodrigues

Este advogado repete exaustivamente que a grande perversidade da tenebrosa Emenda Constitucional (EC) 103, em 13/11/2019, está nos cálculos das aposentadorias e pensões. Tais crueldades estão dispostas no Artigo 26 e parágrafos da malfadada emenda. Para nós, neste momento, o mais importante é a abertura do caput: “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios...”, e despeja um rol de maldades que se iniciam com a média, base de cálculo dos benefícios. A lei que comanda a expectativa dos aposentados e pensionistas é a 8.213, de 24/7/1991. E a sua redação original, especialmente quanto aos cálculos dos benefícios, é uma verdadeira pérola.


Importante lembrar que para confeccionar ou alterar leis ordinárias, como a 8.213/1991, basta maioria simples no Congresso Nacional, pelo número dos que estão votando, enquanto as leis complementares exigem a maioria absoluta, contando os que fazem parte das Casas Legislativas, todos os que poderiam votar, e, para emendas constitucionais e exigência é de três quintos (3/5) da totalidade. Portanto, para corrigir os absurdos presentes nos atuais cálculos das aposentadorias e pensões, nem é tão difícil; não precisa emenda constitucional nem mesmo lei complementar.


No Artigo 26 da EC 103/2019, além da base, média de todas as contribuições desde julho de 1994 (caput), os percentuais aplicados (§ 2º) são maquiavélicos: em todas as aposentadorias, inclusive a por invalidez, utiliza-se 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se, a partir do 21º, 2% por ano.


Para a pensão por morte, o recuo alcançou a legislação dos tempos da ditadura, ficou 50% da aposentadoria do falecido, mais 10% para cada dependente. Veja o exemplo: Joãozinho, com quase 20 anos de contribuições (trabalho sem registro não vale), alcançando uma média de R$ 6 mil mensais, faleceu e deixou só a esposa como dependente, porque os filhos já estavam criados. A base de cálculo deve ser a sua aposentadoria por incapacidade permanente se, ao invés de morrer, tivesse ficado inválido, 60% da média, sendo a pensão, apenas para a viúva, em 60% do resultado. Resta 36% da média de contribuições do falecido, a bagatela de R$ 2.160.


A Lei Federal 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%; e pensão por morte deveria ser calculada em 80% da aposentadoria, mais 10% para cada dependente. Retornando a cálculos mais justos, a viúva de Joãozinho teria como base de cálculo da pensão a aposentadoria por invalidez, com 19 anos de contribuição, em 99% da média, sendo o benefício por morte em 90%, alcançando então R$ 5.346.


Mesmo observando que grande parcela dos aposentados e pensionistas recebe salário mínimo, sem, portanto, nenhuma relação com os cálculos expostos, recuperar a credibilidade do sistema previdenciário, com garantias até o teto limite, é obrigação do governo. A Previdência Social está sempre na pauta.


E, corrigidas as iniquidades, também será preciso recompor os benefícios de quem teve o azar de enviuvar, ficar inválido ou completar exigências durante a vigência da malfeitoria atual (EC 103/2019). São irrecuperáveis as perdas ocorridas até uma nova lei, mas também será importante tarefa corrigir os valores futuros. Como diria Odorico Paraguaçu, da novela O Bem-Amado, “pratrasmente” a lei não vale, mas “prafrentemente” tem que ser igual para todos.


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