Conheça a Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência

Conquista dos trabalhadores com deficiência inscrita em lei complementar de 2013 é mantida pela EC 103/2019, até que nova lei complementar discipline a matéria

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  05/03/20  -  10:05

A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, definiu a Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência. São, na realidade, dois tipos: por tempo de contribuição, com 25 anos para o homem e 20 para a mulher no caso de deficiência grave, 29 para o homem e 24 para a mulher para deficiência moderada, e 33 anos para o homem e 28 para a mulher quando for deficiência leve; ou por idade, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, qualquer seja o grau de deficiência, com o mínimo de 15 anos de contribuição e igual tempo com a deficiência.


Para a aposentadoria por tempo de contribuição seria necessário que a deficiência estivesse presente durante todo o período laboral, porém, a lei dispunha a contagem proporcional, de acordo com o tempo com a deficiência ou seu agravamento.


Da mesma forma que a conversão de tempo especial para comum nos casos de trabalho insalubre, periculoso ou penoso. Consta também da lei um cálculo bastante favorável, alcançando 100% da melhor média, com a aplicação do fator previdenciário apenas quando positivo.


Pois, na regra de transição, a EC 103/2019 determina que as disposições da Lei Complementar 142/2013 sejam mantidas até que nova lei discipline a matéria, inclusive quanto ao critério de cálculos.


Portanto, segue a Aposentadoria Especial para os trabalhadores com deficiência, inclusive com cálculos bem melhores que os atuais. Mas vale lembrar que a aplicação da lei dependerá sempre das perícias do INSS, médicas e funcionais, e tal “bondade” valerá somente até que uma nova lei complementar seja aprovada.


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