A Previdência dos servidores públicos também sofrerá com a reforma

Apesar de terem sido a "bola da vez" na reforma de 2003, os servidores públicos sofrerão todo o "saco de maldades" da PEC 006/2019.

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  29/08/19  -  11:00

A EC 41, de 2003, já equiparou as aposentadorias e pensões dos servidores públicos às mesmas condições do Regime Geral (INSS), restando regras de transição para os trabalhadores que já estavam no serviço público. Não é a toa que a PEC 006/2019 revoga inclusive as transitórias da EC 47/2005.


E não pensem os servidores de Estados e Municípios que ficam livres dessa reforma. Seja através de PEC paralela prometida no Senado, seja por legislação própria, a redução dos direitos sociais vai acabar valendo para todos.


Para todo mundo vai ser extinta a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga por tempo de serviço), restando como voluntária apenas a aposentadoria por idade, aos 62 anos para as mulheres e 65 para os homens.


De resto, na decorrência de sinistros, os regimes próprios dos servidores oferecem apenas a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, com os maquiavélicos cálculos iguais para todos (falamos bastante sobre isso na coluna). Durante afastamento por doença ou acidente, a responsabilidade salarial segue com a União, Estado ou Município.


Na promessa de combater privilégios, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos aumentará para 14%, com reduções e aumentos segundo as faixas salariais, com a remuneração devidamente fatiada: até um salário mínimo (pode ganhar menos?!) fica 7,5%; daí, até 2 mil reais, 9%; até 3 mil, 12%; até o teto do INSS (R$ 5.839,46), são 14%; daí até 10 mil, 14,5%; até 20 mil, 16,5%; até o limite máximo (39 mil reais), desconta-se 19%; e, acima disso (pode ganhar acima do teto?!), em 22%. Pune o servidor que recebe entre 3 mil e o limite do INSS (no Regime Geral seria 11%), mas continua mal explicado.


Importante ressaltar que os direitos adquiridos, com o cumprimento de todas as exigências, estão garantidos em sua totalidade, no artigo 3º da PEC, para os servidores públicos e para os segurados do INSS.


Por fim, para os policiais civis federais e seus equiparados, como agente federal penitenciário, a idade mínima para o benefício especial será 55 anos (homens e mulheres), mantida na regra de transição (para os que tenham ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da emenda constitucional) as disposições da Lei Complementar 51, de 1985: com proventos na integralidade do último salário, com 30 e 25 anos de contribuições, sendo em atividade policial 25 e 15 anos, respectivamente, para homens e mulheres. E, logo mais, os servidores dos Estados deverão acompanhar.


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