A decadência afronta o Direito Social

São dez anos de prazo, a partir da concessão da aposentadoria, para reclamar qualquer erro cometido pelo INSS, seja de informação ou de interpretação da lei

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  27/08/20  -  11:00

A prescrição e a decadência são dois institutos jurídicos com base no velho brocardo: o Direito não socorre a quem dorme. A prescrição significaria perder o direito de ajuizar uma ação em busca da concessão ou correção de seu benefício. A decadência, muito mais grave, significaria a perda do direito em si.


Nos últimos tempos, a busca por celeridade processual, pela rapidez no atendimento dos cidadãos, tem dado resultados tenebrosos, afrontando princípios jurídicos de muito valor.


Bom exemplo foi a inclusão da decadência, em 1998, no diploma previdenciário. A prescrição quinquenal já existia. A revisão do valor do benefício poderia ocorrer a qualquer momento, o que se perdia eram as prestações anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Se a prestação mensal da aposentadoria está errada, o erro se repete mensalmente, portanto, prescreveriam apenas de cinco anos para trás. E, no Direito Social, não se admite, ou não se admitia, a perda do direito em si, ficando a decadência inaplicável. Importante salientar que para menores e incapazes não se aplicam nem prescrição nem decadência.


Um grave golpe neoliberal sobre o Direito Social, a decadência foi inserida com prazo decenal, alterado para quinquenal, então confundindo com a prescrição, e novamente recomposto para dez anos. Significa que João, aposentado em dezembro de 2010, terá até dezembro do presente ano de 2020 para reclamar judicialmente algum erro na concessão do seu benefício, e, se vitorioso, receberia as diferenças apenas desde dezembro de 2015.


Perder cinco anos dos valores mensais a que teria direito, são uma boa punição para o João aposentado dorminhoco, porém, se ajuizasse a ação apenas em 2021, ocorreria a decadência do seu direito. Mesmo com a continuidade dos pagamentos mensais, repetindo a sua perda, a decadência representa o sumiço do direito.


Os tribunais superiores apenas confirmaram a aplicação da decadência, atropelando princípios do Direito Social, buscando alguma rapidez com a redução da defesa do Poder Judiciário aos mais necessitados.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter