É louvável o trabalho que muitas entidades assistenciais desenvolvem junto às crianças e adolescentes em situação de abrigo. Os motivos que levam a esta condição são diversos: violência doméstica, evasão escolar, negligência por parte dos responsáveis, abandono e convivência com o uso de álcool e drogas, entre outros.
Por mais acolhedor que seja o tratamento nas instituições, a transição, no início, costuma ser difícil, afinal, a criança ou o adolescente é afastado de seu lar e da sua rotina diária rumo a um ambiente completamente desconhecido, com pessoas desconhecidas e hábitos diferentes. É um processo de transformação inevitável pelo qual os abrigados passam. De perda de identidade, de referências e abalo emocional.
Com o tempo, o sofrimento é amenizado, dando lugar à construção do vínculo de afeto e confiança com os cuidadores, educadores e demais profissionais envolvidos durante o estado de acolhimento. Cada vez mais as casas não se limitam apenas ao atendimento na esfera assistencial, há, também, uma preocupação enorme com a formação educacional e cidadã dos abrigados.
A convivência deve ser harmoniosa, de forma que cada um possa respeitar a liberdade e individualidade do outro. Os acolhidos levam uma vida normal, com tempo para estudar, brincar e se divertir. E como numa grande família, também colaboram com as atividades dentro de casa.
Mas, esse acolhimento tem prazo determinado. É uma realidade dura que muitos enfrentam. Jovens tutelados em instituição de acolhimento, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, chegando à maioridade civil, não podem mais permanecer como abrigados.
Infelizmente, por melhor que seja o acolhimento, o preparo e a qualificação desses jovens para o mercado de trabalho, com todos os avanços implementados pelo ECA, alguns experimentam os efeitos da rejeição social que a sua condição ocasiona. Ao fim desse ciclo de convivência, nem sempre há alguém para ir buscá-lo.
Com a finalidade de levar esse assunto à discussão, apresentei o Projeto de Lei nº 382/2019, que autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Estadual de Fomento ao Primeiro Emprego do Jovem Tutelado em situação de acolhimento junto ao Estado ou por entidades devidamente autorizadas.
A proposta é conceder incentivo fiscal, visando assegurar a inserção desses jovens por meio da oferta de vagas no mercado de trabalho de iniciativa privada, garantidas pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do início da concessão do benefício.
Pelo artigo 2º, o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da legislação vigente, tendo como contrapartida obrigatória a abertura de postos de trabalho às empresas que realizarem as contratações dentro dos aspectos previstos na lei, observadas as peculiaridades laborais de cada idade.
A iniciativa poderá modificar a perspectiva de vida dos jovens tutelados, dando sequência ao bom trabalho desenvolvido pelas casas de acolhimento, oferecendo a oportunidade de sonhar com uma vida justa e digna.