Lei Pandora reforça que animais não são malas e merecem tratamento digno

Este último episódio envolvendo a guerreira Pandora, nos motivou a apresentar um Projeto de Lei

Por: Caio França  -  02/02/22  -  07:16
 Pandora ficou 45 dias desaparecida.
Pandora ficou 45 dias desaparecida.   Foto: Reprodução/Redes Sociais

Sucessivas ocorrências envolvendo transporte aéreo de animais atraíram a atenção do nosso mandato ao longo do ano passado e acabou virando pauta e motivo de convocação de empresas aéreas para prestarem depoimento em relação aos seus procedimentos à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de São Paulo, que trata da causa animal, e a qual eu tenho a oportunidade de presidir por dois biênios consecutivos.


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Depois dos episódios lamentáveis do Zyon, cão da raça Golden Retriever, que chegou desfalecido ao seu destino, em setembro, e do Weiser, cão da raça American Bully, que também morreu durante o voo, em outubro, ambos transportados pela LATAM Airlines Brasil, em dezembro foi a vez da cadela Pandora sumir na conexão em Guarulhos (SP), quando já estava sob a responsabilidade da companhia aérea Gol. A vira-lata teve um final feliz no último domingo (30), quando foi encontrada, após 45 dias de buscas, por um funcionário do aeroporto.


Diante da gravidade dos casos apresentados, em especial nos compartimentos de carga das aeronaves, essa discussão virou tema de audiência pública no fim do ano passado, oportunidade em que a Comissão de Meio Ambiente convidou representantes da ANAC, que tem um papel essencial neste tema enquanto agência reguladora no País, além de representantes das companhias aéreas. A ANAC não enviou representante.


Este último episódio envolvendo a guerreira Pandora, nos motivou, portanto, a apresentar um Projeto de Lei, que será batizado com o seu nome (Lei Pandora), em homenagem à essa emocionante história de superação da vira-lata que sobreviveu às intempéries, à fome, ao frio e reencontrou o seu tutor.


Como a maioria das histórias não têm um final feliz como a de Pandora, estamos propondo a regulamentação do transporte de animais domésticos de pequeno porte em aeronaves no estado de São Paulo, de maneira que as companhias aéreas que operam, detenham sede ou filial no estado de São Paulo, tanto em linhas domésticas, como internacionais, possam adotar a mesma normativa no transporte estadual aéreo de animais.


Em seu artigo 10, o PL destaca que o transporte aéreo que acarretar óbito ou fuga do animal doméstico em voos cujo destino de partida ou chegada, bem como conexões seja o estado de São Paulo acarretará multa no valor de 1000 (hum mil) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESPS, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência em prazo inferior a 30 (trinta) dias.


Quanto aos animais transportados no compartimento de carga das aeronaves ficarão limitados à uma espera máxima de sessenta minutos entre o despacho da caixa de transporte junto à companhia aérea e a decolagem. Essa medida deve-se ao fato de que os parlamentares membros da Comissão ficaram estarrecidos com a informação do diretor de cargas da Latam, Otávio Meneguette, de que o embarque dos animais é feito com uma hora e meia de antecedência ao horário previsto para decolagem e que ele é entregue ao tutor uma hora e meia após o desembarque no destino, totalizando mais de três horas de isolamento do pet, afastado da tutela humana.


A companhia aérea deverá assegurar acomodação em sala climatizada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos antes do embarque, com ventilação apropriada, e proteção contra umidade e o calor no período de espera para o embarque; garantir iluminação no interior do compartimento de cargas e espaço específico para o transporte de animais; além de estrutura contra ruídos e temperatura e pressão controladas.


O PL assegura ao proprietário, tutor e responsável o direito de transportar 02 (dois) animais domésticos de pequeno porte (cães e gatos) por passageiro nas cabines, limitado a 10 (dez) animais por aeronave desde que o peso corpóreo de cada um não ultrapasse 10 kg.


O transporte deverá ocorrer em caixa de transporte fornecida pelo proprietário, que atenda ao padrão IATA (International Air Transport Association), com condições de habitabilidade, e seguindo os padrões solicitados pelas companhias aéreas e órgãos nacionais e internacionais, devendo o animal permanecer dentro dela durante a viagem, exceto nos casos em que apresentar problemas de saúde e em conexões do voo, podendo ser retirado da caixa de transporte restrito a coleira e sob a responsabilidade de seu tutor. O animal deve ainda receber alimentação e hidratação de 4 em 4 horas.


Essa revisão de procedimentos e normativas é essencial para garantir a qualidade de vida, o bem-estar e a segurança dos animais domésticos nas aeronaves. Animal não é carga. Animal é um ser vivo e merece ser tratado com respeito e dignidade, dessa forma, os seres humanos devem zelar pela sua saúde física e emocional.


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