“Testamento? Eles estão de olho no meu dinheiro!!! Quanta praga estão me rogando, querem que eu morra!! Pensam o que? Que vou dar de bandeja tudo o que conquistei? Verdadeiros abutres!!!"
Na maioria das vezes, são estas as reações quando se fala em testamento. O conceito de testamento está, perante o homem comum, aliado ao desejo de morte, interesses escusos e patrimoniais de terceiros.
Mas não é bem assim. Aliás, não é nada assim.
Hoje em dia, o testamento é tratado e utilizado no meio jurídico como planejamento familiar, meio salutar para que o testador faça valer a sua vontade em relação ao patrimônio deixado à ocasião de sua morte.
O testamento, por definição, significa a disposição de última vontade do testador, portanto é ato revogável a qualquer momento. Se o testamento é feito hoje, e outro dois meses depois, sempre será o último que valerá na ocasião do óbito.
Portanto, a possibilidade de modificação das intenções torna-se plenamente possível, o que o difere do instituto da doação. Ocorrendo a doação de um bem, fora das hipóteses legais de revogação e extremamente restritas, não há como se voltar atrás, diferentemente, portanto, do que acontece com o testamento, que pode ser modificado a qualquer momento e que somente terá eficácia após a morte do testador. Por isso, chamamos de ato com eficácia contida.
O testamento público, que reveste o ato de maior segurança, é realizado perante Cartório de Notas, devendo sempre contar com a assistência jurídica do advogado. Há necessidade da presença de duas testemunhas e, sendo o testador de idade avançada, recomenda-se que o ato acompanhe declaração médica, comprovando-se que o testador encontra-se em perfeita lucidez e apto para a prática de atos da vida civil.
O espectro do testamento é muito amplo, e aqui podemos exemplificar algum de seus objetos: destino da parte disponível dos bens; inserção de cláusulas que protejam o patrimônio deixado para os herdeiros e legatários, como por exemplo, a impenhorabilidade; nomeação de determinada pessoa para exercer o cargo de inventariante; reconhecimento de filho havido fora do casamento; destinação dos bens específicos a cada um dos herdeiros; atribuição de joias e obras de arte a determinadas pessoas; forma como o testador quer ser velado e até o repertório musical que ele pretende que os outros ouçam, quando de seu passamento, entre outras inúmeras possibilidades.
O testamento público é mantido em completo sigilo e somente é aberto após o falecimento do testador, situação que confere a este último segurança contra eventuais irresignações que possam surgir de pessoas não beneficiadas ou preteridas. Não estará o testador mais neste mundo para assistir o desagrado de alguns.
Mas de lá, do outro lado, certamente, a alma do testador estará tranquila, sabendo que sua vontade, apesar de sua ausência, estará sendo cumprida.
O testamento é, sem dúvida, elemento que compõe o planejamento familiar. Por isso, esqueçam-se dos abutres!!! Utilizem-se do instituto do testamento e, lá na frente, e espero leitor que seja muito lá na frente, descansem em paz!!!