Tribunal Superior do Trabalho autoriza escalação por sindicato no Porto de Santos

Com a decisão, terminais podem requisitar trabalhadores avulsos diretamente nas entidades trabalhistas locais

Por: Fernanda Balbino  -  20/04/21  -  11:08
    As entidades que representam a categoria comemoram a possibilidade de escalação dos profissionais
As entidades que representam a categoria comemoram a possibilidade de escalação dos profissionais   Foto: Reprodução/Marine Traffic

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu precedente para que terminais portuários escalem trabalhadores avulsos por meio de sindicatos – e não pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). O entendimento já existia para as instalações de uso privado e, agora, as entidades que representam a categoria comemoram a possibilidade de escalação dos profissionais que atuam no Porto de Santos.


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Em fevereiro, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST declararam a validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2017/2019) celebrado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Mineração do Estado do Pará e a empresa Norte Operações de Terminais Ltda, que regulou a intermediação do fornecimento de mão de obra para serviços de operação portuária pela entidade que representa os trabalhadores.


“A peculiaridade das atividades profissionais, a significativa organização e a forte atuação sindical em prol dos interesses da categoria profissional favoreceram ao sindicato dos trabalhadores portuários avulsos a atuar como o intermediador da mão de obra portuária no transcorrer de longas décadas no País”, destacou o ministro relator do TST, Maurício Godinho Delgado. Os ogmos foram criados para gerir a mão de obra portuária nos anos 90. Antes, a escalação era feita pelos sindicatos .


Segundo o advogado Eraldo Francese, que representa diversas entidades laborais, entre elas o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários (Sintraport), a argumentação gira em torno de apenas um item da Lei nº 12.815, a nova Lei dos Portos. “É uma questão de interpretação do que está no parágrafo único do artigo 32, que diz que prevalece acordo coletivo entre empresa e sindicato, que prevalecerá sobre o órgão gestor”.


Procurado, o Ogmo Santos não respondeu aos questionamentos da Reportagem.


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