Frederico Bussinger: PDZs sob nova norma

O processo de planejamento portuário no Brasil será atividade estatal. E centralizada no Poder Concedente

Por: Frederico Bussinger  -  19/06/20  -  22:56

O Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira publicou a esperada Portaria-Minfra n° 61, de 10/JUN/20, que “estabelece as diretrizes para a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do setor portuário”. Vale dizer: Planos Mestres - PM, Planos de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ e Plano Geral de Outorgas - PGO. Ela substitui as portarias SEP/PR nº 3 e 449, ambas de 2014, agora revogadas.


Estruturalmente, a nova norma é mais enxuta que a antecessora. Em termos lógicos, é mais consistente, ainda que algumas inovações possam ter sentido oposto. Estrategicamente, cria condições para que os leilões para arrendamento, já a partir do 2º semestre, ocorram tanto cumprindo a Lei dos Portos e decreto decorrente, como sob PDZs alinhados aos demais instrumentos.


Das modificações, em relação à Portaria nº 3/14, valem ser destacadas: i) A exclusão do PNLP do conjunto de instrumentos de planejamento portuário; compreensível em função da sua (tardia, mas acertada) fusão com o PNL, anunciada em abril passado; ii) Formalização, em norma, do conceito de “complexo portuário” (art. 2º; I); escopo definido para os PM; iii) Diferenciação de “atualização” e “alteração” do PDZ; esta por iniciativa da Autoridade Portuária (AP), aquela pelo Poder Concedente; iv) Revisões poderão ser ordinárias e extraordinárias; v) Projeção de demanda deixa de ser exclusiva dos PMs (art. 4º, I da Portaria anterior): passa a haver a possibilidade de algo como uma retroalimentação PM-PDZ; mas não com os EVTEAs (elaborados com bastante autonomia; ao menos até hoje).


Algumas curiosidades e dúvidas: i) Se o objetivo da iniciativa é alinhamento entre todos os instrumentos de planejamento, por que não há menção, explícita, ao PNL, PNLT e, mesmo, aos documentos e decisões do PPI? Tampouco à forma de relacionamento de todos esses instrumentos? ii) Nesse mesmo sentido, se o PM abrange (ou pretende abranger?) ações e investimentos na relação porto-cidade, por que não há menção, explícita, na Portaria nº 61/20, aos planos diretores municipais, ao Plano de Mobilidade e ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI (previsão do Estatuto da Metrópole)? iii) Se agora há previsão formal de complexo portuário, e este é escopo do PM, qual o sentido do PDZ poder abranger “áreas fora do porto organizado” e “que não estejam sob gestão da Autoridade Portuária” (art. 11; § 2º)? iv) Se o PDZ é específico da AP (art. 2º, II), por que o instrumento no qual o Plano de Ação e os investimentos devem estar previstos é o PM, cujo escopo é o complexo portuário (art. 5º, § 2º); e não o PDZ? v) Se a intenção é se desestatizar as APs, não está clara a nova relação Poder Concedente – AP privada no tocante ao PDZ (competência desta). vi) Anuncia-se a possibilidade da volta dos contratos temporários: não teria sido o caso de haver previsão deles no PDZ?


Afora essas alterações pontuais, a se observar que na nova norma, salvo engano, não constam menções a: i) Conselho de Autoridade Portuária – CAP; ii) Audiência ou Consulta Pública; iii) Discussão; iv) Debate. Participação? Esta somente da AP na discussão do PM junto ao Poder Concedente! (art. 6º).


Ou seja, pela nova norma, para o bem ou para o mal, o processo de planejamento portuário no Brasil será atividade estatal. E centralizada no Poder Concedente.


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