Ministério da Infraestrutura define regras para pagamentos de avulsos

Portaria também divulga normas para reequilíbrio de contratos de arrendamento durante a pandemia

Por: Fernanda Balbino  -  12/05/20  -  00:41
MP 945 prevê afastamento de profissionais de grupo de risco
MP 945 prevê afastamento de profissionais de grupo de risco   Foto: Carlos Nogueira/AT

Os trabalhadores portuários avulsos (TPA) afastados em razão da pandemia de Covid-19 deverão receber indenizações até o dia 8 de cada mês. O regramento dos pagamentos realizados através do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foram publicados nesta segunda-feira (11), em uma portaria do Ministério da Infraestrutura. O documento também prevê regras para os pedidos de reequilíbrio de contrato que serão gerados em razão desse custo. 


A indenização foi prevista na Medida Provisória (MP) 945 editada pelo Governo Federal no mês passado. Ela prevê que, durante a pandemia, o trabalhador que estiver impedido de atuar receberá uma verba mensal que corresponde a 50% da média da remuneração bruta recebida entre outubro do ano passado e março deste ano. 


Quem vai custear essa renda é o operador portuário ou qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Ogmo. Por sua vez, se esse pagamento causar impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, deverá haver o reequilíbrio econômico-financeiro.


“Até o quarto dia de cada mês, o Ogmo encaminhará a cada operador portuário ou tomador de serviço a cobrança do valor referente ao custeio da indenização a ser paga ao trabalhador portuário avulso em relação ao mês anterior”, diz a portaria nº 46 publicada nesta segunda


O texto determina ainda que, dois dias depois, os valores sejam repassados pelas empresas à entidade. 


Reequilíbrios contratuais  


De acordo com a portaria, a recomposição dos contratos de arrendamento poderá ser feita de quatro formas, combinadas ou isoladas. A possibilidade foi descrita para compensar o aumento de custos aos operadores portuários que deverão arcar com as indenizações dos trabalhadores.


Entre as formas de reequilíbrio contratual estão o abatimento do valor de arrendamento fixo que o arrendatário paga à administração do Porto, o abatimento do valor devido sobre movimentação mínima contratual do ano, descontos de tarifas portuárias devidas pelo arrendatário e ressarcimento direto da autoridade portuária para a empresa. 


“Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) arbitrar eventuais conflitos entre os arrendatários e a administração do porto decorrentes dos procedimentos de recomposição do equilíbrio contratual”, diz o texto. 


No caso de operadores que não têm áreas arrendadas, o reequilíbrio deve ser feito através de tarifas. Neste caso, segundo a portaria, os descontos tarifários serão aplicados pela autoridade portuária a partir do mês subsequente ao pagamento da indenização, e poderá ser feito de maneira única ou em até doze parcelas mensais e sucessivas. Os valores a serem pagos a partir do segundo mês subsequente ao pagamento da indenização serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Para fins de concessão do desconto tarifário, o operador portuário pré-qualificado que houver custeado a indenização ao trabalhador portuário avulso deverá apresentar o requerimento à administração do porto, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Ogmo que ateste o custo adicional incorrido em razão do pagamento de indenização”, destaca a portaria.


Portaria também divulga normas para reequilíbrio de contratos de arrendamento durante a pandemia


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