Marcelo Sammarco: Novas práticas, novos modelos de negócios

Nesta edição da coluna, o advogado especialista em Direito Marítimo e Portuário fala sobre novas práticas para o bem do comércio exterior

Por: Marcelo Sammarco  -  12/06/19  -  18:32

Em 2013, durante a IX Conferência Ministerial, realizada em Bali, na Indonésia, a Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou o AFC - Acordo de Facilitação do Comércio (também conhecido como “Acordo de Bali”), tendo por objetivo estabelecer novas práticas de cooperação mútua no comércio exterior, com a finalidade de acelerar o fluxo de cargas entre os países signatários, eliminar burocracias e reduzir os custos do comércio internacional, vislumbrando um incremento no seu volume em até US$ 1 trilhão por ano.


No cenário internacional, o acordo entrou em vigor em fevereiro de 2017, quando dois terços dos 162 países membros da OMC aderiram ao respectivo texto. Já no Brasil, o acordo foi inserido no ordenamento jurídico interno em 3 de abril de 2018, com a edição do Decreto 9.326/18, pelo qual o estado brasileiro ratificou os termos do tratado firmado perante a comunidade internacional.


No total, o “Acordo de Bali” estabelece a implantação de 47 novas boas práticas de comércio exterior, às quais os países signatários deverão aderir de imediato ou mediante prazo determinado, conforme a respectiva condição de desenvolvimento econômico e organizacional. No caso do Brasil, o nosso país assumiu o compromisso de iniciar de imediato a implantação de 42 das novas práticas, ficando as 5 práticas restantes pendentes de implantação conforme cronograma apresentado à OMC.


Dentre os compromissos assumidos pelo Brasil em razão deste acordo, cabe destacar a implantação do Portal Único do Comércio Exterior, no qual será canalizada toda a informação relativa ao fluxo de cargas através da Declaração Única de Importação (DUIMP) e da Declaração Única de Exportação (DU-E), centralizando a atuação fiscalizatória do poder governamental num único canal de interação com os usuários do sistema, desburocratizando os processos de liberação de mercadorias de importação e exportação.


Dentre outras questões relevantes, o Brasil assumiu o compromisso de implantar procedimentos especiais para processamento antecipado no fluxo de importação, permitindo o despacho de liberação de mercadoria antes da respectiva chegada no porto, estabelecendo, por exemplo, o “despacho sobre águas”, que vem sendo gradativamente regulamentado pelas autoridades anuentes. A expectativa é de que, em futuro não muito distante, a modalidade seja praticada até mesmo por empresas não certificadas como OEA (Operador Econômico Autorizado).


Existem outras diversas inovações estabelecidas em decorrência do “Acordo de Bali”, mas não comportaria abordar todas nesse breve artigo. No entanto, cabe aqui um recorte pontual para reflexão acerca do “despacho sobre águas” e do respectivo impacto nas operações de importação. Esse procedimento, assim como a criação do Portal Único, dentre outros mecanismos estabelecidos em razão do acordo, demonstra claramente o intuito de se imprimir maior velocidade e agilidade aos procedimentos de desembaraço e liberação de mercadorias no fluxo de importação.


Nos casos de importação, portanto, uma vez consolidados os novos procedimentos e estendidos ao alcance de empresas não certificadas, as novas práticas irão, em futuro próximo, agilizar o desembaraço aduaneiro e propiciar a redução de custos de armazenagem, o que deverá impactar os atuais modelos de negócios do setor portuário e fomentar o oferecimento de novos serviços, com ênfase nas soluções logísticas.


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