Marcelo Sammarco: Liberdade econômica e ambiente regulatório

Na edição da coluna, o advogado especialista em Direito Marítimo e Portuário comenta a lei que estabelece regras de proteção à livre iniciativa

Por: Marcelo Sammarco  -  02/10/19  -  22:55

No último dia 20 de setembro, a Medida Provisória n° 881 foi convertida na Lei n° 13.874 de 2019, também conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, justamente por estabelecer regras de proteção à livre iniciativa com vistas ao desenvolvimento e crescimento econômico do país. 


Na mesma linha são outras propostas do governo, como o Programa Nacional de Desestatização (PND). Tais iniciativas constituem clara sinalização do governo federal no sentido de atrair investimentos do setor privado para o incremento da infraestrutura, aumento de eficiência, competitividade, geração de empregos e aquecimento da economia, alcançando também o setor portuário.  


Com efeito, o PND visa transferir à iniciativa privada uma maior gama de serviços, privilegiando eficiência e competitividade. Já a Lei n°13.874 de 2019 diminui a intervenção do Estado como agente regulador, com o objetivo de reduzir as barreiras para o exercício da livre iniciativa.


Neste aspecto, a “Lei da Liberdade Econômica” estabelece os princípios norteadores da norma, cabendo destacar “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas” (artigo 2º, inciso III, da Lei n° 13.874/2019). 


De outro lado, no que diz respeito aos setores marítimo e portuário, temas de interesse neste artigo, a Lei n° 10.233 de 2001 criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que, desde então, passou a regular as atividades exercidas pela iniciativa privada nestes segmentos. Como se sabe, a referida agência tem exercido de forma ampla e efetiva a regulação do setor através de diversas resoluções normativas, além de promover atos fiscalizatórios, entre outros procedimentos, sempre no intuito de coibir práticas abusivas e garantir a eficiência e competitividade dos serviços prestados pelos regulados.


Não se discute aqui a competência da ANTAQ para deliberar sobre temas relacionados aos segmentos marítimo e portuário, o que é inquestionável. Exceção é feita em relação a algumas situações em que a regulação acaba interferindo em práticas de mercado mediante contratação e livre manifestação de vontade das partes, o que pode ser evitado mediante prévio estudo de normas através de AIR (Análise de Impacto Regulatório) ou corrigido, quando necessário, mediante processo de revisão das mesmas. No entanto, o fator que mais preocupa este importante segmento da economia, neste momento, é a sobreposição de regras e posicionamentos antagônicos por parte dos demais órgãos reguladores e entes da estrutura de governo. Não raro, nos deparamos com situações em que a ANTAQ, na condição de agência reguladora competente para deliberar sobre temas do setor, aprova resoluções normativas posteriormente confrontadas por posicionamentos divergentes de outros órgãos e entes federais, o que acaba produzindo um cenário negativo de incertezas e insegurança jurídica, inibindo investimentos da iniciativa privada. 


Para que possamos alcançar o objetivo traçado pelo governo federal com vistas a atrair o capital privado para os investimentos necessários (muitas vezes capital estrangeiro), precisamos, acima de tudo e especialmente no setor de infraestrutura, estabelecer um ambiente de segurança jurídica mediante intervenção mínima do Estado, regulação pontual e excepcional e principalmente evitar a sobreposição de normas e decisões pelos demais órgãos reguladores e entes da estrutura de governo sobre a agência reguladora do setor. 


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