Mãe de filhos menores, condenada por furtos cumprirá penas em casa

Ao substituir o encarceramento, ministro justificou que a integridade física e emocional das crianças é um “superior interesse”

Por: Eduardo Velozo Fuccia & Da Redação &  -  18/06/19  -  14:08
Desembargadores confirmaram sentenças da primeira instância, de outubro de 2017
Desembargadores confirmaram sentenças da primeira instância, de outubro de 2017   Foto: Divulgação

Reincidente específica, com duas condenações por furto qualificado, uma mulher de 28 anos obteve autorização para cumprir as penas em prisão domiciliar. Ela é mãe de uma menina de sete meses, ainda em fase de amamentação, e de um menino de 3 anos. Ao substituir o encarceramento da sentenciada pela situação mais benéfica, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificou que a integridade física e emocional das crianças é um “superior interesse”.


Pela 1ª Vara Criminal de Praia Grande, a ré foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furtar algumas roupas de uma loja. Em outra ação, que tramitou pela 1ª Vara Criminal de Santos, a condenação imposta foi de quatro meses e 20 dias, pelo furto de uma peça de bacalhau em uma casa de laticínios.


O advogado João Manoel Armôa Júnior apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos dois casos. No recurso relacionado às roupas, a corte reconheceu a forma tentada do delito e diminuiu a pena para um ano, seis meses e 20 dias. Contudo, o regime semiaberto foi mantido. Na outra apelação, a punição foi reduzida para quatro meses.

Armôa também impetrou os habeas corpus ao STJ, destacando que a cliente possui dois filhos pequenos, dependentes de seus cuidados. Ele citou o Artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar para a mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade.

As exceções a essa regra do CPP, previstas no Artigo 318-A, recaem sobre os crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa e nos delitos praticados contra filhos ou dependentes. Tais situações não se aplicam à ré, frisou o advogado.

Apesar de a prisão da acusada não ser mais preventiva, pois decorre da execução provisória de penas confirmadas em segunda instância, Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a configuração de “indícios de ilegalidade” no encarceramento.

Segundo o ministro, o pedido da defesa possui cabimento jurídico, porque negar a prisão domiciliar à condenada representaria risco direto e indireto às crianças, seus filhos, cuja proteção deve ser “integral e prioritária”.


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