Justiça solta acusado de recolher dinheiro para o PCC em Praia Grande

Homem foi detido com mais de R$ 35 mil na quinta (7) e solto na sexta-feira (8), após audiência de custódia

Por: Eduardo Velozo Fuccia & De A Tribuna On-line &  -  12/11/19  -  10:18
  Foto: Divulgação/ Polícia Civil

O juiz Leonardo de Mello Gonçalves relaxou a prisão de um homem detido com R$ 35,9 mil, supostamente oriundos do tráfico de drogas, por não vislumbrar os requisitos legais da prisão em flagrante.


A decisão foi tomada na sexta-feira (8), durante audiência de custódia no Fórum de Santos. Na véspera, policiais da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) prenderam G.M.S., de 36 anos, na Avenida Presidente Costa e Silva, no bairro Boqueirão, em Praia Grande.


O acusado dirigia um Hyundai HB20 e, no carro, também havia balança de precisão, três celulares e algumas anotações relacionadas ao comércio de drogas. G.M.S. foi autuado pelos crimes de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico.


Segundo a equipe do delegado Luiz Ricardo de Lara Dias Júnior, o acusado é “cebola” do Primeiro Comando da Capital (PCC), denominação de quem recolhe dinheiro do tráfico para a facção, possuindo, ainda, passagens criminais.


Porém, o advogado João Manoel Armôa Júnior sustentou que a procedência da quantia apreendida com o cliente é lícita. Ele apresentou documentos que justificaram ser o dinheiro proveniente da venda de um carro da mulher do acusado.


João Manoel Armôa Júnior apontou a fragilidade das provas
João Manoel Armôa Júnior apontou a fragilidade das provas   Foto: Reprodução

“O simples fato de ter sido localizado [o autuado] com elevada quantia em dinheiro não pode nesse momento ser considerado como prova de que tal quantia é proveniente de tráfico”, destacou o magistrado.


Conforme Mello Gonçalves, “a mera probabilidade de o indiciado integrar organização criminosa não induz necessariamente à prática de qualquer infração”. Para reforçar o convencimento do juiz, o Ministério Público não pediu a prisão cautelar do autuado.


O Artigo 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de praticá-la, bem como quem é perseguido ou é achado, logo após, em situação ou portando algo que faça presumir ser ele o criminoso.


Ao relaxar a prisão e determinar a expedição do alvará de soltura de G.M.S., o juiz não vislumbrou presentes quaisquer desses requisitos legais: “flagrante inviável”. Para ele, também não há prova da materialidade dos delitos nem indícios suficientes de autoria.


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