Conexão Espanha e Itália: Lições para o Brasil

Ambos os países falharam inicialmente na gestão da crise pandêmica, mas, depois de algum tempo, levaram a sério seu enfrentamento

Por: Paulo Henrique Cremoneze  -  15/07/20  -  21:19

Espanha e Itália, dois países que visito com alguma frequência e que motivam meus textos na coluna Conexão,  foram os que mais sofreram com a pandemia da covid-19. É bem verdade que os números dos EUA e do Brasil já são maiores que os dos dois países do sul da Europa, mas quando considerados seus tamanhos e suas populações, se tem a inegável impressão que os estragos foram maiores do que nos países americanos, ao menos até este momento.


Ambos os países falharam inicialmente na gestão da crise pandêmica, mas, depois de algum tempo, levaram a sério seu enfrentamento e conseguiram minimizar os efeitos nocivos: contágio, mortandade e colapso dos seus sistemas de saúde.


É sabido que Espanha e Itália levaram a sério as recomendações das autoridades sanitárias internacionais e empreenderam políticas severas de distanciamento social e práticas profiláticas senão absolutamente eficientes, ao menos respeitáveis e dignas – diferentemente do que ocorreu e ocorre nos EUA e no Brasil, onde disputas políticas internas e falas e posturas desastrosas dos seus presidentes confundem e prejudicam as ações de enfretamento.


Mesmo com a seriedade que os governos da Espanha e da Itália demonstraram e ainda demonstram nesta que é a mais grave crise sanitária mundial desde a Gripe Espanhola (segunda década do século passado), os erros de gestão não foram poucos e as responsabilidades gritam.


Um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito é a responsabilidade, civil, administrativa e criminal, dos agentes políticos, quer seja por inação, quer seja por ação desastrosa. Quando mais desenvolvido é um Estado, mais o seu sistema legal oferece mecanismos de proteção aos indivíduos e de responsabilização dos agentes políticos e servidores públicos.


Espanha e Itália têm excelentes sistemas legais e ferramentas jurídicas hábeis para a justa punição dos seus administradores públicos. Isso facilita e muito a grande discussão que se trava no âmbito jurídico em suas sociedades: as responsabilidades derivadas dos erros de gestão da crise pandêmica.


Já existem ações judiciais em curso pelos danos sofridos por pessoas naturais e jurídicas e algumas decisões já foram proferidas, condenando-se as administrações públicas a repararem os danos por seus erros no enfrentamento da pandemia. 


A experiência atual na Espanha e na Itália, a ideia de responsabilidade civil por causa da gestão da crise pandêmica, é algo importante e que interessa ao mundo todo, pois se lá, onde o problema foi levado à sério, se pode falar em reparação de danos, quiçá no Brasil, onde os graves erros do presidente, dos governadores e dos prefeitos transformou a pandemia em pandemônio.


A expressão “por causa da gestão da crise” é o coração do debate. Ninguém discute que a pandemia em si seja evento típico de força maior. O que há de se discutir é a gestão da crise. Haverá ou não responsabilidade da Administração dependendo da forma como tem tratado o problema.


Não é a pandemia em si a causa determinante da eventual imputação de responsabilidade, e sim a forma de enfrentá-la. No início da pandemia, muita gente disse que o mundo todo estava no mesmo barco. A realidade exibiu outro panorama: o mundo estava no mesmo mar, mas em barcos diferentes.


Pode-se dizer o mesmo em relação aos governos, aos administradores públicos. A pandemia não é por todos tratada da mesma forma. Algumas administrações têm enfrentado a crise de forma muito melhor. Não poucas têm sido um desastre. Nos casos de indiligência manifesta na condução da crise, pode-se falar em responsabilidade e dever de reparação.


O Brasil é o país que se destaca negativamente no enfrentamento da pandemia. Sob pena de injustiça com um ou outro administrador público, é correto dizer que todos têm falhado em seus deveres constitucionais. 


Presidente, governadores e prefeitos têm quota de responsabilidade no pandemônio em que a pandemia se transformou no País. Desde a subjetiva antecipação das eleições de 2022 à objetiva ineficácia da maior parte das medidas de proteção e combate, a impressão é que o País está desgovernado. Daí cabe a pergunta: os que por isso sofrerem danos materiais e pessoais poderão reclamar da Administração o devido reparo?


A resposta é positiva. Impossível não reconhecer a dificuldade de pleitos dessa natureza. Mas no plano conceitual não pode haver dúvida: a Administração, qualquer que seja o ente político, tem dever de reparação por danos suportados pelos particulares.


Para fundamentar a responsabilidade da Administração no caso da gestão inadequada da crise, é preciso alcançar os aspectos gerais do tema. A maior parte dos ordenamentos jurídicos do Ocidente contém regras de responsabilização da Administração Pública.


Essas regras derivam do Princípio da Responsabilidade da Administração. Princípio que é uma das consequências da existência mesma do Estado de Direito. Uma administração sem responsabilidade perante os administrados não se parece em nada ao que se espera de uma democracia e do que atualmente se entende por Direito.


No Brasil, a modalidade de responsabilidade se encontra disciplinada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa”.
Assim, se em termos gerais é possível falar na responsabilidade civil da Administração, por que excluir os danos derivados dos erros de gestão da crise pandêmica?


Se os pressupostos da responsabilidade civil se mostrarem presentes, a reparação civil será devida. Dano, fato imputável e nexo de causalidade: a carga da prova desses pressupostos é do prejudicado. 


Bastará a devida modulação dos fatos ao Direito, como ocorre, agora, na Espanha e na Itália. Dano é dano. Nem mesmo uma situação extraordinária, como a atual, pode exonerar da reparação devida aquele que o causa. A pandemia em si mesma pode ser causa de exoneração de responsabilidade; a má gestão, não. Ações ou omissões, reconhecidamente inadequadas, geram responsabilidade e dever de reparação de dano. Evidentemente que a exigência da prova tem de ser calibrada e guiada por princípios como razoabilidade, proporcionalidade, equidade, isonomia.


Enfim, o tradicional bom senso. Se daqui algum tempo se demonstrar que a inação do governo federal foi substancialmente relevante e prejudicou o País, a prova já se mostrará praticamente pré-constituída. Se a política de distanciamento social do governo estadual for notoriamente tida por atropelada, inidônea, também estará desenhada a prova.


A Administração tem deveres em relação aos administrados e não pode se furtar a cumpri-los. A falha nesse cumprimento é causa de imputação de responsabilidade. Uma gestão ruim, danosa, da pandemia Covid-19 é causa de reparação civil ao prejudicado, sendo importante um olhar diferenciado e, quem sabe, uma nova forma de encarar a Administração e seus deveres.


Muito se reclama do excesso de judicialização no Brasil, mas se o Estado não cumpre fielmente seus deveres, se o Estado causa danos aos homens e mulheres do povo, como se buscar a defesa senão por meio do Poder Judiciário, a parte do mesmo Estado que é responsável pela aplicação do Direito e a distribuição da Justiça?


Se todo o mundo, especialmente o Estado, se esforçasse sinceramente em não causar dano, certamente a quantidade de litígios seria infinitamente menor. Como as pessoas não cumprem seus deveres, legais, morais, éticos, a judicialização é a resposta, um tormento que pode se converter em benção.


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