Para Rafael Cobra de Toledo Piza, advogado especialista em Direito Desportivo, o artigo 172 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) gera margem a interpretações dúbias. Até por isso, as duas partes, a do presidente José Carlos Peres e a do vice-presidente Orlando Rollo, garantem ter razão.
Segundo o artigo, “a suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva”.
“A dúvida era que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva [STJD] esclarecesse se a limitação era para atos administrativos ligados ao futebol ou de forma administrativa completa, mas isso não aconteceu. É bem dúbia esta questão. Amanhã [nesta terça-feira] devemos ter novidades do STJD, que deve ser alvo de novas medidas, para buscar esclarecimento desta questão”, avaliou Rafael Cobra.
O advogado disse não ter tido acesso aos embargos de declaração apresentados pelo Santos ao STJD, mas entende que a suspensão de 15 dias imposta na última sexta-feira pelo órgão a José Carlos Peres o impediria de qualquer ato à frente do clube.
“Na minha interpretação teórica, a suspensão o exclui [José Carlos Peres] de todo e qualquer ato de administração. Como o Santos tem como futebol a sua finalidade, todo ato administrativo ali estaria ligado ao futebol”, disse Cobra, ressaltando que o tema é controverso. “Há quem interprete de forma diversa, a legislação é um pouco genérica”.