(Juca Varella/ Agência Brasil) Como sabemos, o IRPF permite deduções de despesas médicas, sem restrição de valor e de despesas de instrução, estas restritas a valores determinados. Entretanto, há despesas de instrução que são caracterizadas como despesas médicas desde que relativas a pessoas com deficiência física ou mental e desde que atestada por laudo médico. Ocorre que a legislação reguladora exige que a despesa com instrução, nesse caso, seja realizada em escolas de educação especial, ou seja, não seria possível a dedução da base de cálculo se a despesa se der em escola de educação regular (Decreto 9.580/2018, artigo 73, § 3º). A confirmar esta restrição tem-se o entendimento já esposado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 3015/2024, pela qual entende o órgão que a dedução integral das despesas com instrução de pessoa com deficiência somente é possível quando os pagamentos são feitos a entidades exclusivamente destinadas ao atendimento desse público, excluindo a aplicação do benefício quando em escolas regulares inclusivas. Lembremos que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista é considerada deficiente para todos os efeitos legais em razão do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, de modo que a regra fiscal de dedução é absolutamente aplicável no caso. Seria, então, legítima a restrição imposta pela regra normativa que autoriza a dedução apenas se a despesa for realizada em escolas de educação especial? Neste sentido, lembramos que do princípio geral insculpido pelo artigo 208, III, da Constituição Federal, o qual estabelece como critério preferencial que o direito social à educação dar-se-á pela via do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Logo, o cenário ideal, ainda que respeitados os estabelecimentos especiais, idealizado pela norma maior é a inclusão, ou seja, um modelo desenvolvido no ambiento regular de ensino. Neste mesmo sentido a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), claramente embasada na ideia central da inclusão, destoando da regra restritiva em comento. A reforçar e sustentar essa linha de raciocínio, verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, organismo que na estrutura da Justiça Federal tem por competência exatamente a uniformização de temas de caráter nacional, através do verbete do Tema 324, reforça esse exegese, afirmando que: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”. Parece-nos que esta é a melhor solução para esta questão, com o que se acolhe uma interpretação que se ampara no espírito original da norma benéfica que é exatamente garantir a essas famílias a reserva necessária para fazer frente às despesas que tal patologia induz, ao tempo que garante a prevalência do sobreprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do sistema de proteção às pessoas com deficiência. *Sérgio Fernandes Marques. Advogado e professor universitário