Entrou em vigor em 29 de outubro do ano passado a Lei Federal 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passando este a reconhecer expressamente o abandono afetivo parental como fato gerador do direito à indenização. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Os tribunais já reconheciam o abandono afetivo como ilícito civil. No entanto, a previsão legal confere agora maior segurança jurídica à matéria. Importante destacar que o abandono afetivo não é a simples falta de demonstração de amor pelo genitor, mas sim a omissão voluntária e injustificada em relação aos deveres de convivência, apoio e proteção que toda criança merece. Trata-se do descumprimento do dever jurídico de exercer a paternidade ou maternidade de forma responsável. Ou seja, mesmo pagando pensão alimentícia, um pai que rompe abruptamente e sem justificativa o contato com o filho de tenra idade, ignorando seu desenvolvimento, pode ter sua conduta caracterizada como abandono afetivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade. “A inobservância que resulte em traumas ou prejuízos pode gerar o dever de reparação”. O objetivo de impor uma indenização, portanto, não é compensar a falta de afeto sofrido, mas reparar um dano decorrente da violação de um dever legal. Além disso, deve ser provado, por meio de laudos e relatórios psicológicos ou psiquiátrico, que a omissão foi a causa de quadros de ansiedade, depressão, baixa autoestima ou outros traumas que afetem a personalidade e o desenvolvimento da criança. A nova lei não se mostra eficaz na prevenção do abandono nem traz inovações relevantes, mas representa, ao menos, um avanço ao reconhecer que a infância é um valor a ser protegido. *Elvis Cavalcante Rosseti. Advogado da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados