Hospitais, clínicas e laboratórios produzem resíduos que exigem coleta e tratamento especiais. Por isso, muitos municípios instituíram a chamada Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (TRSS). Em tese, a cobrança faz sentido: trata-se de um serviço público específico, individualizado e indispensável para a proteção ambiental e da saúde coletiva. O problema surge quando essa taxa deixa de refletir a realidade do que é produzido e passa a ser cobrada por mera estimativa. Em vez de medir o volume e o peso do lixo hospitalar, como manda a lei, alguns municípios simplesmente presumem a quantidade gerada, criando valores padronizados que nada têm a ver com o serviço efetivamente prestado. Do ponto de vista jurídico, isso é grave. A Constituição e o Código Tributário Nacional determinam que uma taxa só pode ser cobrada quando há correspondência entre o serviço e o valor pago. Diferentemente de um imposto, que financia despesas gerais, a taxa é uma contraprestação direta: paga-se pelo que se usa. Se não há medição real, a cobrança perde validade. No caso de Santos, a própria lei municipal é clara: a base de cálculo da TRSS deve ser a quantidade de resíduos coletados, mensurada em volume e peso. Ou seja, não cabe à Prefeitura presumir quanto cada hospital produz. Ainda assim, a prática tem sido cobrar por estimativa, em afronta à legislação local e ao princípio da legalidade tributária. Essa distorção gera consequências sérias. Quando a taxa não é calculada corretamente, o crédito tributário carece de certeza e liquidez — requisitos indispensáveis para que seja cobrado judicialmente. Isso significa que a Certidão de Dívida Ativa, que embasa execuções fiscais, pode ser considerada nula. Em linguagem simples: o município cobra, mas não tem como provar o valor real devido. Mais do que um detalhe técnico, trata-se de uma questão de justiça tributária. O contribuinte — aqui, os estabelecimentos de saúde — deve pagar pelo serviço que efetivamente recebe, e não por uma ficção criada pela burocracia. A cobrança por estimativa transforma a taxa em um quase-imposto disfarçado, desvirtuando sua natureza e onerando de forma indevida aqueles que já cumprem papel essencial na sociedade. Garantir que a TRSS seja aferida de forma precisa não é apenas um imperativo legal, mas também um passo necessário para fortalecer a confiança entre poder público e contribuinte. Num Estado de Direito, legalidade e proporcionalidade não são opções: são limites intransponíveis para a atuação do fisco. Felipe Galante. Estudante de Direito *Rafael de Moura Campos. Advogado, mestre e professor de Direito