Foto ilustrativa (Dorivan Marinho/SCO/STF) Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a parcial inconstitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, afastando a exigência de ordem judicial como condição para responsabilização de plataformas digitais. Ao fazê-lo, a Corte assenta um novo regime jurídico: a chamada responsabilidade subjetiva qualificada, que exige culpa ou dolo, mas admite presunções legais em hipóteses de grave repercussão social. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Reconheceu-se, com isso, que a neutralidade algorítmica é uma ficção cada vez menos tolerável. Quando há impulsionamento remunerado de conteúdo ilícito, desinformação sistemática, uso de perfis inautênticos ou práticas atentatórias à dignidade humana, não se pode exigir que o Estado judicialize cada remoção. Nesses casos, a mera notificação fundamentada impõe à plataforma o dever de agir – sob pena de responsabilidade. Nos delitos contra a honra, por sua vez, mantém-se a necessidade de intervenção judicial, excetuando-se as hipóteses de replicação de conteúdo já declarado ilícito, em que a ciência inequívoca torna exigível a pronta remoção. No mesmo compasso, o Congresso Nacional avança com o chamado ECA Digital (PL 2.628/2022), que impõe às plataformas deveres positivos de proteção à infância, com sanções que podem atingir R\$ 50 milhões. O projeto ganha urgência após casos emblemáticos de adultização de menores em redes sociais, revelando a fragilidade dos atuais filtros e mecanismos de verificação de idade. As plataformas digitais, antes apresentadas como arenas neutras de expressão, veem-se agora convocadas à corresponsabilidade. O debate sobre regulação, longe de significar censura, expressa a transição do espaço digital para uma esfera jurídica dotada de deveres e garantias. Importa que essa regulação seja acompanhada de vigilância democrática constante, para evitar que a moderação se converta em filtragem arbitrária ou exclusão indevida. A liberdade de expressão é cláusula pétrea do estado democrático de direito e deve ser resguardada em qualquer contexto. Mais que nunca, é essencial equilibrar o combate a ilícitos com a proteção do debate plural, fundamento da democracia. A moderação algorítmica, embora necessária, não pode suprimir o devido processo legal, sob pena de censura privada. A decisão do STF, ainda provisória, marca uma inflexão: a internet brasileira ingressa em sua fase de maioridade regulatória. Resta ao legislador construir uma norma definitiva e transparente, que consagre direitos fundamentais e segurança jurídica.