Imagem ilustrativa (Freepik) O julgamento do Recurso Especial 2.186.044/SP pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 29 de maio, reafirma um princípio essencial do processo civil contemporâneo: a efetividade da jurisdição executiva. Trata-se de assegurar que a atuação jurisdicional vá além da declaração formal de direitos e produza, concretamente, a satisfação da pretensão reconhecida em juízo. O Artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Clique aqui para seguir agora o novo canal de A Tribuna no WhatsApp! Em consonância com esse comando normativo, o STJ reconheceu a possibilidade de penhora da participação societária em sociedade limitada unipessoal, estrutura que sucedeu a antiga Eireli após as alterações promovidas pelas leis 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022. A tese fixada afirma ser viável a penhora das quotas sociais do sócio único, para satisfação de dívida particular, sem prejuízo à personalidade jurídica da sociedade. A Eireli criada para permitir ao empreendedor separar seu patrimônio pessoal dos riscos do negócio. A substituição desta pela sociedade limitada unipessoal reforça que a personalidade jurídica não pode ser utilizada para esvaziar a responsabilidade patrimonial do sócio. Isso porque, as quotas sociais integram o conjunto de bens do devedor e podem ser objeto de penhora. A decisão está alinhada ao Artigo 835, inciso IX, do CPC, que inclui quotas de sociedades no rol de bens penhoráveis, e ao Artigo 861 que regula a forma de constrição. Também observa o princípio da subsidiariedade da medida, reconhecendo que a penhora deve ocorrer sem impor ao sócio vínculo involuntário com terceiros e nem comprometer a continuidade da atividade empresarial. A Corte Superior, no julgamento do REsp 1.982.730/SP, já havia reconhecido essa possibilidade como meio legítimo de efetivação do direito do credor. Tal compreensão evita o uso de estruturas empresariais como instrumento de fraude, em prejuízo da boa-fé e da segurança jurídica. A decisão contribui para consolidar um modelo de execução que privilegia o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo, vedando o uso abusivo da personalidade jurídica. Ao admitir a penhora dessas quotas, o STJ reafirma a função do processo de execução como instrumento de concretização da justiça e de equilíbrio entre liberdade empresarial e responsabilidade patrimonial. Nessa perspectiva, aplicam-se os princípios da satisfatividade, utilidade e patrimonialidade, que exigem tutela efetiva, afastam atos executivos inúteis ou desmedidos e permitem a constrição patrimonial do devedor. Ao harmonizar tais elementos, o acórdão valida a penhora e confirma o processo civil como meio de pacificação social e concretização de direitos.