(AdobeStock) O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) historicamente gerou controvérsias quanto à sua base de cálculo. Muitos municípios fixavam valores de referência próprios, usualmente superiores ao efetivamente praticado no mercado, impondo ao contribuinte uma cobrança incompatível com a realidade da operação. Clique aqui para seguir o canal de A Tribuna no WhatsApp! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.113 em Brasília, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da transação, afastando a possibilidade de imposição arbitrária por parte da Fazenda Municipal. O precedente tem aplicação direta e imediata: contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos e que suportaram a cobrança sobre valores superiores ao real podem pleitear a restituição do indébito tributário, devidamente corrigido. A situação é ainda mais clara nos casos de arrematação em leilão, nos quais a base de cálculo deve obrigatoriamente refletir o valor efetivo da arrematação, e não estimativas unilaterais do município. Essa interpretação reforça a segurança jurídica e a atratividade dos leilões como forma legítima e vantajosa de aquisição imobiliária. Trata-se, portanto, de um marco importante tanto para investidores quanto para adquirentes em geral. Mais do que garantir justiça fiscal em futuras transações, a decisão do STJ abre a oportunidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que respeitado o prazo prescricional. O momento exige atenção redobrada: a busca de orientação jurídica especializada é fundamental para identificar eventuais distorções e acionar os meios adequados para resguardar direitos frente ao Fisco municipal. *Carlos Campi. Advogado especializado em leilões e regularização de imóveis.