(Praticagem da Bahia/Divulgação) No último dia 4, recebemos, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Santos, o advogado e ex-deputado da Assembleia Portuguesa José Luís Moreira da Silva. Ele trabalhou nas reformas portuárias de Portugal e nos deu uma aula sobre a evolução histórica do trabalho portuário por lá. A modernização da legislação portuária brasileira de 1993 (Lei 8.630) teve como inspiração a reforma portuguesa de 1990. A figura do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) – que não constava da redação original do Projeto de Lei (PL) 8/91, convertido na Lei 8.630/1993 - foi importada do modelo português. Curiosamente, o “Ogmop” não deu certo em Portugal. Lá, diferente daqui, ele era constituído por operadores e trabalhadores. Foi extinto em 1993 e substituído pela figura das ETPs: Empresas de Trabalho Portuário – inseridas em nosso PL 733/2025, que tramita na Câmara Federal. Portugal passou de um modelo estatizante, na década de 1970, para o Landlord (1990), possibilitando a contratação de trabalhadores portuários pelos arrendatários. Todas as reformas foram fruto de muita negociação coletiva, haja vista a força do Sindicato dos Estivadores e da Actividade Logística (Seal). Lá e aqui, o mote principal das reformas era tornar os portos competitivos, com ganhos de eficiência e a racionalização da gestão da mão de obra. O Pacto de Concertação Social no Sector Portuário (1993) foi um acordo vital para que Portugal pudesse modernizar seus portos, reduzir os ternos, garantindo a prioridade dos “trabalhadores históricos”. Foi, no entanto, em 2013, que Portugal avançou na reforma da legislação portuária, pela Lei 3/2013, especialmente nas relações de trabalho nos portos. Acabou-se com o contingente mínimo de trabalhadores, flexibilizou-se a contratação de portuários, equiparando-os ao Regime Geral dos Trabalhadores, extinguindo a carteira profissional do trabalho portuário. Embora aos trabalhadores históricos tenha sido reconhecida a sua integração ao “efetivo portuário nacional”, qualquer trabalhador que se qualificasse passava a fazer parte desse efetivo. Afora a coincidência das datas, a nossa reforma de 2013 foi um retrocesso no campo da gestão do trabalho portuário. Condições relevantes que estavam consolidadas no setor, como a extinção do registro pela aposentadoria e a preferência na contratação do trabalhador portuário, foram modificadas ou sofreram abalos em termos de segurança jurídica e paz social (a preferência, por exemplo, já estava consolidada na jurisprudência e nas negociações coletivas). Esse retrocesso recrudesceu as relações capital-trabalho no porto e se tornou o grande mote da iniciativa de mudança do marco portuário, objeto do PL 733/2025. O PL propõe a redução das categorias e redefinição de trabalho portuário, a liberalização da contratação de trabalhadores portuários, deslocando a exclusividade do registro para a certificação profissional, e a criação da Empresa Prestadora de Trabalho Portuário (EPTP), que poderá atuar como operadora portuária ou ceder trabalhadores, avulsos ou vinculados. Diferente do modelo português, a proposta do PL concentra a qualificação do trabalhador no Senat e propõe a convivência do Ogmo e das EPTPS. São duas equações complexas: a primeira acaba criando um novo monopólio e a segunda propõe uma concorrência assimétrica, ambas com efeitos duvidosos e incertos. A despeito das diferenças nos arcabouços jurídicos, a experiência de países que estão em outro estágio da regulação portuária é bem-vinda. A principal lição trazida por Moreira da Silva foi de que o “caminho é feito de reformas e não de revoluções”, construídas de forma coletiva. Parece-nos que o caminho do meio deveria ser resgatado pelas partes, retomando a preferência na contratação dos trabalhadores portuários vinculados, com uma transição desse modelo para a liberação das contratações a médio prazo.