(Cláudio Neves/Divulgação) O Programa Frente Intensiva de Análise Regulatória e Concorrencial (Fiarc) representou um avanço relevante no esforço de enfrentamento às distorções concorrenciais produzidas no próprio ambiente regulatório. Instituído pela Instrução Normativa 97/2020, o Fiarc tinha como objetivo aprimorar normas infralegais a partir da identificação de atos normativos elaborados por agências, autarquias e demais órgãos públicos capazes de restringir indevidamente a concorrência ou gerar vantagens artificiais a determinados agentes econômicos. A base normativa do programa foi a Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019), especialmente o Artigo 4o, que enumera hipóteses concretas em que a atuação estatal pode provocar distorções concorrenciais com elevados custos sociais. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Em 2024, esse modelo foi substituído pelo Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Parc), instituído pela Instrução Normativa SRE/MF 12, de 17 de dezembro de 2024. O novo instrumento ampliou o escopo da análise e reforçou o papel da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda na identificação de atos regulatórios com efeitos potencialmente anticompetitivos, em consonância direta com as competências previstas no Artigo 19, incisos VI e VIII, da Lei 12.529/2011. A publicação, no final de 2025, do primeiro relatório do Parc marcou um passo importante dessa política pública. O documento analisou, entre outros pontos, a Resolução 109/2023 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que disciplina a cobrança do serviço portuário de inspeção não invasiva, a partir de contribuição apresentada pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia (Usuport-BA), no âmbito da Chamada Pública SRE/MF 1/2025. A análise técnica da SRE é pública e particularmente instigante. O relatório identificou fragilidades regulatórias que favorecem determinados operadores portuários e geram distorções relevantes na concorrência, com reflexos diretos tanto sobre o mercado de terminais de carga conteinerizada quanto sobre o mercado de armazenagem alfandegada. Foram apontados riscos de vantagens competitivas artificiais, subsídios cruzados, discriminação de usuários, práticas de price squeeze e reforço indevido de poder de mercado, em um contexto de preços livres aplicados a um serviço compulsório, típico de uma essential facility. Além dos efeitos concorrenciais, o diagnóstico evidenciou impactos macroeconômicos relevantes. A estrutura de preços observada eleva o Custo Brasil, reduz a competitividade das exportações e encarece a importação de insumos essenciais, contrariando a diretriz legal de modicidade tarifária prevista na Lei 12.815/2013. Há, ainda, riscos sistêmicos para a própria gestão aduaneira, diante da volatilidade de receitas associada a alterações nos critérios de gestão de risco. Ao recomendar a realização de estudos de impacto regulatório, o fortalecimento dos instrumentos de fiscalização e a avaliação de modelos alternativos — como o price cap ou a inclusão do serviço na box rate —, a SRE deixa claro que o Parc não é um mecanismo de enfrentamento às agências reguladoras, mas um espaço institucional de aprimoramento da regulação, orientado por evidências, diálogo qualificado e pela defesa da concorrência. Nesse contexto, a abertura de nova chamada pública para o ciclo de 2026 do Parc representa uma oportunidade estratégica para o setor portuário. Até o próximo dia 28, novos temas poderão ser apresentados. Cabe aos agentes econômicos, associações e usuários do sistema regulatório formular demandas concretas e fundamentadas, contribuindo para uma regulação mais eficiente e competitiva nos portos brasileiros. O Parc sinaliza que a política concorrencial passa, necessariamente, pela qualificação das próprias escolhas regulatórias do Estado.