Bandeiras de conveniência

O registro da propriedade das embarcações determina sua nacionalidade

Por: Eliane Octaviano Martins  -  25/04/23  -  06:45
  Foto: Ilustração: Max

No mundo marítimo, muito se questiona sobre a adoção de bandeira de conveniência. Mas, afinal, o que envolve esse conceito? O registro da propriedade das embarcações determina sua nacionalidade. Efetuado a matrícula, a embarcação estará habilitada a arvorar a bandeira do Estado de Registro, além de ter a proteção no alto-mar e obter outras vantagens relacionadas à nacionalidade.


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Hasteando a bandeira de uma nação, o navio estará subordinado às suas leis e às convenções internacionais ratificadas pelo Estado de registro. Considerando as condições e os pressupostos adotados pelos diversos países, os registros das embarcações podem ser classificados em nacionais e abertos.


Nos registros nacionais, o Estado que concede a bandeira estabelece os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade aos navios e mantém um efetivo controle sobre os mesmos. Por sua vez, os regimes abertos se dividem em registros de bandeira de conveniência e segundo registro.O chamado segundo registro - também conhecido por registro internacional ou offshore register - foi criado em alguns países com objetivo de resguardar a sua frota mercante, oferecendo algumas vantagens.


Ele é concedido por países que já possuem registro nacional a navios de sua nacionalidade ou de outras, auferindo vantagens similares às concedidas por bandeiras de conveniência. Submete o navio a todas as leis e convenções internacionais, excetuando, em algumas nações, as leis trabalhistas, subvenções e incentivos fiscais concedidos aos navios do registro nacional.


O Brasil instituiu o segundo registro, por aqui denominado Registro Especial Brasileiro (REB), por meio da Lei Federal 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.Os Registros Abertos de Bandeiras de Conveniência (BDC) se caracterizam por oferecerem facilidades para registro, incentivos de ordem fiscal e não imposição de vínculo entre o Estado de registro e o navio. Ademais, tais Estados não exigem nem fiscalizam, com o devido rigor, o cumprimento e a adoção das normas e regulamentos nacionais ou internacionais sobre as embarcações neles registradas.


Simultaneamente às vantagens econômicas oferecidas por tais registros, ainda se elencam legislações e regulamentos menos severos sobre segurança e equipamento de bordo. Não é exigido nenhum vínculo entre Estado de Registro e o navio. A não exigência de vínculo do Estado da Bandeira com o navio e a não observância de legislações e regulamentos severos referentes à segurança da navegação e à obrigação de fiscalizar decorre do fato de os Estados que concedem bandeira de conveniência geralmente não serem signatários da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) III e de outras tratativas internacionais de extrema importância no cenário da navegação, como a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Solas) e a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC), entre outras.


Neste contexto competitivo, é menor a influência do direito custo, ou seja, das normas de direito que interferem no custo do frete, em especial as normas trabalhistas, tributárias e relativas à segurança marítima e à poluição marinha.


Tem se observado que o número de navios de BDC aumenta a cada dia, enquanto as frotas mercantes nacionais, especialmente as dos países em desenvolvimento, estão cada vez mais escassas. Dentre os principais países e territórios que concedem bandeiras de conveniência, se destacam Libéria, Panamá, Bahamas, Malta, Ilhas Canárias, Ilhas Caiman e Ilhas Marshall.


Há que se ressaltar, neste ínterim, se os benefícios conjunturais da adoção de bandeiras de conveniência compensam alguns aspectos negativos de extrema relevância dentre os quais se destacam: o alto índice de desastres marítimos envolvendo navios que ostentam BDC, as condições insatisfatórias de trabalho da tripulação, a evasão de divisas dos países que concedem registros nacionais e o fenômeno do tráfego de terceira bandeira. Os navios que arvoram pavilhões de conveniência não integram, de modo efetivo a economia dos Estados de registro, não servem a seu comércio exterior nem são para tais países positivamente produtores de divisas, salvo no concernente aos direitos de inscrição. Efetivamente, tais navios não frequentam, com regularidade, seu porto de matrícula.


Em consequência, as possibilidades concretas do controle, fiscalização e inspeção do navio por parte das autoridades do Estado de Registro são praticamente inexistentes.Ademais, os navios de bandeira de conveniência vêm causando perdas econômicas e evasão de divisas significativas a países que concedem registros nacionais, como é o caso do Brasil.


Tem se considerado que o problema é estrutural. Entre as isenções nas taxas por tonelada transportada e a redução dos custos laborais, os armadores economizam cifras milionárias. Não obstante todas estas questões, a adoção de BDC consiste em estratégia empresarial com objetivo de maior eficiência e lucratividade. Portanto, neste contexto, não há nada de irregular na adoção de BDC, pois o empresário visa ao lucro e competitividade no cenário internacional, porém as desvantagens são inúmeras e é extremamente importante que países como o Brasil estabeleçam melhores condições e formas de incentivo para fortalecimento de suas frotas nacionais.


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