Vamos entender a PEC do Calote

A PEC do Calote, nº 114, foi promulgada em 16/12/2021, mas deve ser bastante combatida, política e judicialmente

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  03/02/22  -  06:11
Dívidas judiciais do poder público são pagas através dos ofícios precatórios
Dívidas judiciais do poder público são pagas através dos ofícios precatórios   Foto: Najara Araujo/Câmara dos Deputados

Todo mundo sabe que as dívidas judiciais do poder público são pagas através dos ofícios precatórios, com a obrigação do pagamento no ano seguinte. São dívidas pra lá de sacramentadas, fruto da incompetência administrativa (ou maldades) derrotada nos tribunais. Assim, o INSS deixou de pagar o que deveria, foi condenado após anos de processo e ainda arrasta sua dívida para o próximo ano.


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Nos casos das ações previdenciárias, as dívidas são de caráter alimentar, sobre aposentadorias, pensões ou benefícios por acidentes do trabalho, que não foram pagos ou o foram a menor, e a primeira interpretação do artigo 100, redação original, da Constituição Cidadã indicava que, nestes casos, não seria preciso esperar pelo ofício precatório, o pagamento seria imediato. Rapidamente fomos desiludidos, com intepretações diferentes e muitas alterações no artigo 100, surgindo, ao final, o tal ofício requisitório, para valores até 60 salários mínimos. Nesses casos, sem aguardar o ano seguinte, deve ser pago em 60 dias. De qualquer forma, o pagamento dos valores maiores, no exercício seguinte, estava garantido pelo caráter alimentar do crédito.


Agora, o atual desgoverno federal, em torpe campanha eleitoral, conseguiu aprovar o Emenda do Calote. É inconstitucional, ilegal, imoral e mentirosa. Haverá enfrentamento no STF, e, além disso, entidades e associações previdenciárias afirmam que estudaram a somatória dos precatórios de caráter alimentar, concluindo que, mesmo com o limite, todos serão pagos neste ano de 2022.


A Emenda do Calote dispõe – no tal artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – um inconstitucional limite para o pagamento de dívidas homologadas pelo Poder Judiciário e com ordens de quitação pela cronologia dos ofícios precatórios. E, logo de cara, no §1º, afirma que, do limite ainda será reduzida a projeção dos ofícios requisitórios para o ano. Dentro do teto que pretendem impor, também estarão os valores menores de 60 mínimos, que não obedecem aos precatórios para o exercício seguinte.


No §2º, garantem a prioridade do pagamento no ano seguinte para os que tomaram o calote. Porém, o §3º “faculta” ao credor que não tenha recebido, o direito de optar pelo recebimento até o “final do exercício seguinte” renunciando a 40% do valor do crédito. Ora, pelamordedeus, um precatório de caráter alimentar não ser pago no ano em que estava prometido já seria um grande absurdo, mas negociar para receber no outro ano, onde teria prioridade, e perdendo 40%?!


E, por fim, no §8º, apresenta a ordem de prioridade, com novas invenções: em primeiro lugar os pequenos valores, aqueles que nem estavam dependendo de precatório; depois viriam os créditos alimentares para maiores de 60 anos ou com grave doença ou deficiência, em valores até três vezes o pequeno valor (3 X 60 salários mínimos); em terceiro lugar estariam os outros créditos alimentares até três vezes o valor mínimo; e, por últimos as outras dívidas de caráter alimentar. Segundo o cálculo de analistas, todos as dívidas do INSS, em ofícios requisitórios ou precatórios, serão pagas. Assim esperamos.


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