Os absurdos da MP 1.113/2022

A MP é uma coletânea de absurdos, mas corremos o risco de vê-la aprovada em um Congresso de direita

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  16/05/22  -  07:11
  Agora podem ser chamados para a perícia-de-dez-minutos não apenas os que recebem auxílio-doença
Agora podem ser chamados para a perícia-de-dez-minutos não apenas os que recebem auxílio-doença   Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Além de um pequeno agrado aos peritos, com mais “tarefas extraordinárias” – com benesses pecuniárias para o trabalho efetuado durante a jornada comum –, aumentou muito o universo de “vítimas” para o “arrastão pericial”.


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Agora podem ser chamados para a perícia-de-dez-minutos não apenas os que recebem auxílio-doença, por incapacidade temporária, e aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente, mas também os que recebem auxílio-acidente e os pensionistas inválidos.


O Auxílio-Acidente, AA, é um benefício de origem infortunística, devido quando o segurado retorna à atividade após um acidente do trabalho ou uma doença laboral, com sequelas redutoras da sua capacidade de trabalho; na redação de origem da Lei 8.213/1991, seria calculado em 30%, 40% ou 60% do salário, quando a redução era, respectivamente, leve, média ou grave. A partir de 1995, o neoliberalismo, buscando mais esconder os acidentes do trabalho, igualou os valores dos benefícios acidentários e previdenciários, com o AA sempre em 50%, e ainda ampliou a concessão do Auxílio-Acidente para casos de acidentes de qualquer natureza. Vamos sempre insistir que o Acidente do Trabalho é diferente de qualquer outro porque, na sua ocorrência, a vítima produzia riqueza para o patrão.


O AA era um benefício vitalício e, em 1997, passou a ser inacumulável com qualquer aposentadoria. E agora, com a MP 1.113/2022, ainda pode ser cassado através de perícia média em qualquer tempo.


A Pensão por Morte, com a Emenda Constitucional 103/2019, passou a pagar 50% do que seria a aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Porém, se um dependente for inválido, a pensão deve ser paga em 100%. Com a perversidade da MP, o pensionista inválido também será objeto do “arrastão pericial”.


Os absurdos da MP 1.113/2022 começam por sua própria existência, um ato do Poder Executivo tentando substituir o Poder


Legislativo, sem qualquer razão de urgência para a sua edição. O desrespeito à Democracia fica ainda bem exposto quando reduz o Poder Judiciário, dispondo a cassação de benefícios, “tenham sido concedidos judicial ou administrativamente”.


A tal MP certamente, pelo menos enquanto durar, vai movimentar bastante os tribunais.


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