O Direito Previdenciário continua!

Quando este escrevinhador era um jovem advogado, aconteceu a promulgação da Constituição Cidadã, 1988

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  30/08/21  -  06:55
 O Direito Previdenciário continua!
O Direito Previdenciário continua!   Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Quando este escrevinhador era um jovem advogado, aconteceu a promulgação da Constituição Cidadã, 1988, e sua regulamentação na Previdência Social, em 1991. A Advocacia Previdenciária estava crescendo, inclusive com vitórias importantes nas ações de defasagem das aposentadorias e pensões, entre outras; mas muita gente acreditava que a mais justa regulamentação, com a nova Carta Magna, acabava com as lides judiciais. Todo mundo viu que não foi bem assim.


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Depois veio o neoliberalismo, atacando vorazmente o Direito Social. Também não foram poucos arrancando os cabelos, com a certeza que só sobrariam ações judiciais na previdência privada. Novamente isso não aconteceu. É verdade que ações de forma coletiva e avanços democráticos reduziram bastante o número de processos possíveis, mas os especialistas continuaram com muito trabalho, seja nos benefícios decorrentes de sinistros, invalidez ou morte, ou nos voluntários, por idade, por tempo de contribuição ou especial.


Agora, com a EC 103/2019, foi novamente grande o número de profissionais do Direito Previdenciário se lastimando por provável encerramento de atividade em futuro próximo. Com um pouco mais de experiência, sabemos que a Advocacia Previdenciária ainda vai ter muito trabalho.


Ainda se anunciam “ações da moda” – como a “média da vida toda”, para quem tinha maiores rendimentos antes de julho de 1994 –, e seguem injustiças e erros, com o falho procedimento


administrativo exigindo ações judiciais. Ações trabalhistas que alteram contribuições perfazendo média maior; tempo especial que não foi computado, com a negativa do benefício ou concessão com valor menor; salários não contabilizados, tempos que alteram o Fator Previdenciário, negativas ou cassações de invalidez, e tantos outros motivos para o trabalhador procurar o advogado especializado e de sua confiança.


Sem olvidar das lides mais imediatas, relativas aos direitos adquiridos até 2019 e às regras de transição, teremos boa disputa teórica e doutrinária. Por mais perversa que tenha sido a reforma de 2019, não conseguiram a extinção do sistema previdenciário, como desejaram. E a pandemia demonstrou a qualidade da nossa Seguridade Social, fruto da Constituição representativa (com todas as falhas) da nossa ruptura com o autoritarismo da ditadura militar.


A última reforma caprichou na perversidade dos cálculos, especialmente nos sinistros de invalidez e morte. A base é a média de todas as contribuições desde julho de 1994, valendo 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição, com cada ano a mais somando 2%. Nos casos de invalidez ou morte, tínhamos sempre 100% da média, qualquer fosse o tempo de contribuição ou o número de dependentes. Pois a pensão retrocedeu a 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente.


Antes da equiparação aos benefícios por acidentes do trabalho, a invalidez pagava 80% da média com mais 1% para cada ano de contribuição, com 20 anos seria 100%; e a pensão por morte estava em 80% mais 10% por dependente. Portanto o retrocesso social que a EC 103/2019 representa é absurdo.


“O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição do retrocesso social”, conforme Canotilho,


importante constitucionalista português. Assim, entre acidentes do trabalho, erros na concessão ou negativa de benefícios e debates doutrinários, sempre restará bastante trabalho à Advocacia Previdenciária.


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