Nos últimos tempos a pressa processual tem impedido que o Direito seja debatido para a formação doutrinária; e o resultado, além das perversidades nas mudanças nas leis, é uma jurisprudência fraca e sem suporte.
A celeridade processual, muito justa para os litigantes, muitas vezes produz resultados praticamente imutáveis, e, algumas vezes, muito ruins. Quando os tribunais em Brasília determinam a tal repercussão geral, o resultado valerá “para todo mundo”. O debate até poderá ser bem amplo, e alguns resultados bem interessantes, como em relação ao EPI para ruídos na aposentadoria especial, mas pode também criar monstrengos, como o ruído admissível até 1997 em 80 decibéis, daí até 2003 seriam 90dB e depois 85dB. De qualquer forma, são julgamentos que fazem parte da história.
Pois bem, são fontes do Direito a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência. A democratização de nosso país, após mais de duas décadas de ditadura militar, também contribuiu para o que os “reclamões” chamam de “judicialização em demasia”. Sempre dizia o Mestre que uma andorinha só não faz verão e um julgado só não faz jurisprudência, nem muitos julgados divergentes. O afunilamento nos tribunais superiores só acontece em matéria constitucional ou infraconstitucional, e ali se forma a jurisprudência principal, de utilização obrigatória em todas as instâncias se houver repercussão geral. Busca-se maior celeridade processual, rapidez para responder aos reclamos do cidadão, mas, por outro lado, fica impedida a mudança e o salutar debate doutrinário, base para o aprofundamento da compreensão do Direito.
De qualquer forma, debater nunca é demais. As perversidades contidas na EC 103/2019, por exemplo, afrontam princípios internacionais do Direito Social, como o do Não Retrocesso. Os novos cálculos ali dispostos, especialmente para aposentadoria por invalidez e pensão por morte, são piores do que os do tempo da ditadura. Porém, também afronta os mais simples princípios do Direito Social a decadência decenal: passados dez anos da concessão do benefício não se pode mais reclamar.
Duas figuras diferenciadas quando estudamos são a decadência e a prescrição. Esta última significaria a perda do direito de ação, uma figura meramente processual e que só poderia ser alegada pela parte contrária (mudou muito). No Direito
Previdenciário, por princípio não caberia a prescrição de fundo do direito, e sim apenas das prestações vencidas a mais de cinco anos.
Portanto, se coubesse apenas a prescrição parcial quinquenal, ficaria garantido o direito do aposentado que, após onze anos, descobre que seu benefício foi calculado errado, bem menor do que deveria, reclamar judicialmente, corrigir o valor mensal para o futuro e ainda receber o saldo dos últimos cinco anos.
Acontece que a decadência significa o sumiço do direito, o aposentado nem pode mais reclamar o passado, e, o pior de tudo, continuará recebendo o valor errado todo mês.