O caráter social da Previdência

O que ocupava um Ministério de muita importância, na atualidade não passa de uma Secretaria manca

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  27/05/21  -  06:09
Atualizado em 27/05/21 - 06:10
  Décimo terceiro do INSS começa a ser depositado em 25 de maio
Décimo terceiro do INSS começa a ser depositado em 25 de maio   Foto: Vanessa Rodrigues/AT

A Constituição Cidadã de 1988 completou a construção da nossa Seguridade Social, com a Previdência Social, Assistência Social e Saúde. A primeira, compulsória e contributiva, segue o modelo alemão e está quase completando um século na legislação brasileira. Se no final da década de 1980 ainda existia a ideia do Estado do Bem-Estar Social, na metade da década seguinte o neoliberalismo apontava para o Estado Mínimo. E assim acontecem as reformas constitucionais em 1998, 2003 e 2019.


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Sempre é bom lembrar que durante muito tempo a Previdência Social brasileira colecionou contribuições que muito bem formariam um fundo de reserva eterno e importantíssimo para a economia nacional. Porém, ao invés, nosso sistema previdenciário foi sangrado para obras e “obras”, especialmente durante a ditadura militar.


Na primeira emenda (EC 20/1998) alteraram o conceito da Previdência Social; enquanto, nos velhos tempos, aprendemos as funções sociais, garantia ao segurado, abertura no mercado de trabalho para os novos e a ampla distribuição de renda em todo o Brasil, agora o mais importante na Carta Magna é a obrigação de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ou seja, ficou muito mais importante a relação direta entre contribuições e benefícios, do que o cumprimento das funções sociais da Previdência. A resposta direta na lei está na mudança da base de cálculo dos benefícios; era pela média dos últimos 36 salários, passou para a média dos maiores salários que representassem 80% de todos desde julho de 1994 e, atualmente, é a média de todos os salários desde julho de 1994.


Enquanto a riqueza abundava nas contribuições, não se pensava nos tempos futuros, quando sobraram acusações sobre um falso déficit previdenciário. Antes da pandemia, a reforma de 2019 ainda pretendia o fim do regime de repartição – com as contribuições atuais dos ativos pagando os benefícios dos inativos –, passando para o regime de capitalização e sem garantias para os benefícios atuais. Apesar de toda a violência presente na EC 103/2019, essa privatização não passou. Na reconstrução do Estado Democrático de Direito em nosso país, devemos concentrar muita atenção no Direito Social.


Enquanto em tempos d’antanho existia o poderoso MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social, na triste atualidade do desgoverno, não passa de uma manca Secretaria de Previdência e Trabalho dentro do Ministério da Economia. Não tem Social nem no nome.


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