Lembrando das regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta na EC 103/2019, restando as regras de transição para os inscritos

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  20/09/21  -  06:50
 Para se aposentar por tempo de contribuição, além de completar o tempo necessário (30 e 35 anos), é preciso cumprir as novas exigências dispostas nas regras de transição
Para se aposentar por tempo de contribuição, além de completar o tempo necessário (30 e 35 anos), é preciso cumprir as novas exigências dispostas nas regras de transição   Foto: Vanessa Rodrigues/AT

Quem ingressa no INSS a partir de 13/11/2019 não vai mais se aposentar por tempo de contribuição (mulheres com 30 anos e homens com 35). Só o que sobrou de benefício voluntário foi a aposentadoria por idade, para as mulheres aos 62 anos e para os homens aos 65, com o mínimo de 15 anos de contribuição. Como na doutrina “moderna” o direito adquirido só existe para os que completaram as exigências antes da lei mudar, aos que apenas já estavam filiados restaram as regras de transição, dispostas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional.


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Agora, para se aposentar por tempo de contribuição, além de completar o tempo necessário (30 e 35 anos), é preciso cumprir as novas exigências dispostas nas regras de transição.


Assim, a primeira opção, art. 15, exige o preenchimento cumulativo, tempo de contribuição e a somatória desse tempo com a idade, tendo que atingir, neste ano de 2021, 88 para as mulheres e 98 para os homens. A cada ano que passa, a exigência aumenta em um ponto, até atingir 100 e 105.


A segunda regra, art. 16, exige, também cumulativamente, tempo de contribuição e idade mínima, em 2021, 57 e 62 anos, respectivamente para mulheres e homens. Nesse caso, teremos o aumento de meio ano a cada ano, até atingir 62 e 65 anos, “coincidindo” com a exigência para aposentadoria por idade.


A norma mais interessante, art. 17, vale somente para aqueles que, na data da promulgação da EC 103, 13/11/2019, já tinham completado 28 ou 33 anos de contribuição, mulheres ou homens. Então, basta pagar o “pedágio”, o acréscimo, de 50% do tempo que faltava, podendo se aposentar com qualquer idade. Para quem faltavam dois anos, deve cumprir três; se fossem dez meses, teria que completar quinze.


Por fim, o mais simples, art. 20, dispõe o preenchimento cumulativo, mulheres e homens, do tempo de contribuição com a idade mínima de 57 e 60 anos, pagando ainda um “pedágio” de 100% do tempo que faltava na data da promulgação da EC 103. Nesse caso, as idades não se alteram, mas para quem faltavam três anos, a exigência seria de seis; e se ainda faltassem dez anos, com o “pedágio” totalizaria vinte.


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