Existe o Princípio do Não Retrocesso

A Turma Recursal dos Juizados Especiais decretou a inconstitucionalidade da redução no valor das pensões por morte

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  17/05/21  -  06:24
 Pensionistas em frente ao INSS em Santos
Pensionistas em frente ao INSS em Santos   Foto: Thiago D'Almeida/AT

Nessa última quarta-feira, dia 12/05, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Justiça Federal em Sergipe declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das alterações no cálculo da pensão por morte, com base no princípio da proibição de retrocesso no Direito Social.


Clique e Assine A Tribuna por apenas R$ 1,90 e ganhe acesso completo ao Portal e dezenas de descontos em lojas, restaurantes e serviços!


Conforme o colunista disse muitas vezes, a pensão por morte pagava 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente, pela lei de 1960; com a Lei 8.213, em 1991, passou a pagar 80% mais 10% para cada dependente. O legislador havia entendido que o núcleo familiar tinha uma nova estrutura, não mais comportando o cálculo anterior. Em 1995 uma nova alteração legislativa elevou a pensão por morte para 100% da aposentadoria do falecido, qualquer fosse o número de dependentes. Pois a Emenda Constitucional 103, em 13/11/2019, recuou o cálculo para 50% mais 10% para cada dependente.


O entendimento do relator, na decisão da Turma Recursal em Sergipe, foi que ao invés de avançarmos na proteção social, efetuamos um retrocesso para a legislação de 1960. E tal recuo legislativo ofende um princípio internacional do Direito Social, que é o do Não Retrocesso. Assim, a Turma Recursal determinou que o cálculo da pensão da autora deve ser em 100% da aposentadoria do falecido.


A proibição do retrocesso é um princípio defendido pelo maior constitucionalista vivo atualmente no mundo, o português J. J. Gomes Canotilho. O Direito Social deve evoluir com a sociedade e não retroceder.


A ideia é muito boa, e serve também para a aposentadoria por invalidez. Enquanto o auxílio-doença segue pagando 91% da média, o cálculo da aposentadoria por invalidez foi reduzido de 100% para 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, se na pensão por morte não cabe retrocesso, isso também deve se aplicar na aposentadoria por invalidez.


Sempre defendemos que os benefícios decorrentes de sinistros, doença, invalidez ou morte, são mais importantes do que os benefícios programáveis, como a aposentadoria por idade e a extinta por tempo de contribuição. Assim, se a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte pagavam 100% qualquer fosse o tempo de contribuição ou o número de dependentes, o cálculo reduzido significa o descumprimento do Princípio do Não Retrocesso.


Torcemos para que o entendimento da Turma Recursal de Sergipe seja mantido nos tribunais de Brasília, recompondo parte importante do Direito Social. Afinal, estamos reconstruindo o Estado Democrático de Direito.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter