E tudo ainda fica pior...

Aumenta bastante o universo de “vítimas” do “arrastão pericial”

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  25/04/22  -  06:07
  Foto: Vanessa Rodrigues/AT

Enquanto falávamos sobre a perversidade nos cálculos dos benefícios por incapacidade, o desgoverno federal apresenta uma medida provisória aumentando as perversidades.


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Quando a gente pensa que tudo está bem ruim, as coisas ainda podem ficar piores. O desgoverno federal apresenta a MP 1.113, de 20/04/2022, retornando, com grave violência, ao “arrastão pericial”, que a tecnocracia chamou de “pente fino”, ou, oficialmente, “Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial)”.


Pois, além de um pequeno agrado aos peritos, trazendo mais “tarefas extraordinárias” para o período de jornada comum (com o devido pagamento), aumenta bastante o universo de “vítimas” do “arrastão pericial”.


Assim, fica sob a mira do “arrastão pericial” o “segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente”. Tecnocracia caprichosa: “tenham sido concedidos judicial ou administrativamente”.


Além dos beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, há muito tempo temerosos e expostos às tesouras dos peritos, agora também ficam incluídos os que recebem auxílio-acidente e os pensionistas inválidos.


O Auxílio-Acidente, AA, é um benefício de origem infortunística, devido quando o segurado retorna ao trabalho após um acidente do trabalho ou uma doença laboral, com sequelas redutoras da capacidade de trabalho, e na redação da origem da Lei 8.213/1991, era pago em 30%, 40% ou 60% do salário, quando a redução era, respectivamente, leve, média ou grave. A partir de 1995, o neoliberalismo, buscando mais esconder os acidentes do trabalho, igualou os valores dos benefícios acidentários e previdenciários, firmou o AA sempre em 50% e ainda inventou o Auxílio para acidentes de qualquer natureza. Não nos cansamos de falar que o Acidente do Trabalho já é diferente de qualquer outro porque, na ocorrência, a vítima produzia riqueza para o patrão.


Era um benefício vitalício e, em 1997, passou a ser inacumulável com qualquer aposentadoria. E agora ainda pode ser cassado através de perícia média em qualquer tempo.


E a maldade ainda não se conformou. A Pensão por Morte passou, em 2019, a pagar 50% do que seria a aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Acontece que se um dependente for inválido, a pensão deve ser paga em 100%. Pois o pensionista inválido passa também a ser objeto do “arrastão pericial”.


O que essa MP 1.113/2022 conseguirá certamente, enquanto durar, é movimentar os tribunais.


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