A Aposentadoria Especial, com 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades, era uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com a exigência temporal reduzida em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Uma conquista, especialmente dos trabalhadores da área industrial, inscrita na Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960.
A EC 103/2019 extingue a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, arrastando junto a Especial. Resta, como aposentadoria programada, apenas a por idade, 65 anos para o homem e 62 para a mulher, com a redução da idade para 60, 58 ou 55 anos, para quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, respectivamente 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo).
Desde 1995, com as primeiras transformações da lei, o benefício foi sendo muito atacado, crescendo as exigências do INSS e sendo concedido, em 70% de sua totalidade, pela via judicial. Assim, os tribunais, nas últimas duas décadas, debateram bastante sobre ruídos, calor, produtos químicos, eletricidade, combustíveis e explosivos, até a associação de agentes nocivos, com decisões e interpretações bastante favoráveis aos trabalhadores.
A promulgação da EC 103 ocorreu no dia 13/11/2019, e quem, até aquele momento, completou as exigências para o benefício, tem direito adquirido, mesmo que só consiga fazer valer através do Poder Judiciário. Quem ingressa no sistema depois dessa data, não poderá reclamar, vai se submeter à regra nova. Bastante insatisfeitos ficarão os que terão que se contentar com as regras de transição.
Pela regra válida para quem começa agora, a redução na idade depende da comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25, 20 ou 15 anos), e, ainda por cima, o cálculo disposto na emenda constitucional exige 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.
Para quem já estava no sistema, mas sem completar as exigências, ao invés da idade mínima, temos – além do tempo completo em condições especiais – a somatória, da idade com todo o tempo de contribuição. O tempo comum também pode ser somado, com o especial tendo o mesmo valor. Com 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Pela regra para quem começa após a EC 103, além de 25 anos expostos aos agentes nocivos, bom exemplo, tem a idade mínima de 60 anos. Pela regra de transição, para atingir a somatória 86, tendo nada mais do que os 25 anos completos em atividade especial, a idade mínima seria 61 anos. Ressalte-se que vale também a soma de tempo comum para reduzir a idade.
Com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, apenas com os 25 anos de trabalho em condições especiais, terá 70% da média.
A advocacia vai ter muito trabalho. Trabalhadores que completaram seu tempo especial antes de 13/11/2019 ainda terão, na maioria das vezes, que buscar seu benefício judicialmente. Na regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, sem totalizar o tempo, temos a exigência da somatória da idade com tempo de contribuição, com muita luta na comprovação das condições especiais. E, os que ingressaram depois, se aposentarão por idade, com a redução (60, 58 ou 55), se comprovarem os tempos mínimos (25, 20 ou 15 anos) submetidos aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde