Continuam adiando a revisão da vida toda

Seguem suspensos os processos judiciais que buscam a revisão pela média da vida toda

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  28/08/23  -  06:08
  Foto: Arquivo/AT

O STF, apesar de consagrar a vitória dos trabalhadores nas revisões de aposentadorias pela média da vida toda, mantém suspensos os processos, admitindo as fantasias que a tecnocracia alega.


A matéria nem é difícil de entender. A Lei 9.876, em 1999, substituiu a base de cálculo de então, média dos 36 últimos salários, pela “média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Porém, dispôs como regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, que a média se faria sobre os maiores salários representando o “período contributivo desde a competência julho de 1994”.


Todo mundo sabe que regras de transição, principalmente nas reformas previdenciárias, são sempre mais favoráveis aos trabalhadores que já estavam vinculados ao sistema. Com as mudanças nas regras “no meio do jogo”, a transição busca diminuir as perdas para quem já “jogava a partida”. Assim, quando a regra de transição for desfavorável, não pode ser aplicada, e assim é o entendimento do STF.


Conforme repetimos muitas vezes, diferentemente das alegações tecnocráticas fantasiosas, a revisão da média da vida toda não se aplica para muita gente. É preciso que essa média, computando os maiores salários que representem 80% de toda a vida laboral, fique superior à aplicação da regra de transição, a partir de julho de 1994. Portanto, é necessário que os salários-de-


contribuição do aposentado sejam, no período anterior a 1994, maiores, e quanto mais tempo passa, menores são as chances de tal fato acontecer.


E ainda temos a decadência, prazo de dez anos para reclamar a revisão, desde a data da concessão do benefício ou do primeiro pagamento. A EC 103, em 13/11/2019, além de ampliar a média para todas as contribuições, sem nem mesmo descontar as 20% menores, não dispôs regra de transição: a média se faz apenas de julho de 1994 pra frente, em todos os casos, para quem já estava no sistema previdenciário ou para quem entrou depois.


Além de serem poucas ações no presente e no futuro (para benefícios concedidos entre agosto de 2013 e 12/11/2019, e com a média da vida toda mais favorável), não existiriam as dívidas se o INSS cumprisse a lei, aplicando a regra de transição apenas em favor do segurado.


Com a decisão coerente do STF, agora é preciso deixar os processos correrem. Os aposentados querem Justiça, em tempo de aproveitá-la.


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