Compreenda os prazos que se alteram com a MP 871/2019

O saco de maldades quer dificultar ainda mais a obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e até mesmo pensão por morte

Por:  -  04/02/19  -  09:00

Período de carência é o mínimo de contribuições que o segurado precisa para ter direito a um benefício. A aposentadoria por idade, por exemplo, exige o mínimo de 15 anos de contribuição além de 65 anos de idade para os homens e 60 para as mulheres.


Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é preciso o mínimo de 12 contribuições, a não ser para acidentes de qualquer natureza e doenças profissionais - nestes casos não se exige carência. A lei previdenciária de 1991 determinava: quando o trabalhador perdia a qualidade de segurado seria preciso apenas um terço da carência para readquirir o direito ao benefício. A partir da MP do "arrastão pericial" do outro desgoverno, conseguiram aumentar esta exigência para a metade, agora tentam, novamente, exigir o cumprimento total do período de carência. Enquanto antes era possível readquirir o direito ao benefício por incapacidade com 4 meses de contribuição; desde 2016 a necessidade passou a ser 6 meses; e, com novo saco de maldades, só se recupera o direito ao benefício com 12 meses de contribuição outra vez.


A pensão por morte não exige carência, afinal a morte, da mesma forma que o acidente de qualquer natureza, é imprevisível. Em 2015 foi incluída na lei um tempo mínimo de 18 contribuições do segurado, a qualquer tempo, para que o cônjuge possa receber a pensão por morte por mais do que 4 meses (consultem o nosso blog); nem pode ser denominado como carência, a exigência não se aplica aos filhos menores de 21 anos ou inválidos. Porém a MP 871 inventa um período de carência de 24 meses para o auxílio-reclusão (haja maldade!).


Inventaram uma "decadência" (extinção do direito) do salário-maternidade "se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto", mas a maior perversidade está na perda das parcelas de pensão por morte desde o óbito do segurado, quando for requerido após 180 dias do óbito, pasmem, "para os filhos menores de dezesseis anos". Aí, além de imoral, é inconstitucional; vamos ver o que dizem o Congresso Nacional e o STF.


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