Entre outras maldades, a EC 103/2019 proíbe – ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis (professor, médico, etc.) – a percepção de mais de uma aposentadoria de regime próprio de previdência social, mesmo que sejam diversos (União, estados ou municípios). Por enquanto não conseguiram proibir o recebimento de aposentadoria em regime próprio dos servidores públicos cumulada com aposentadoria no Regime Geral (INSS).
Em nossa última conversa, tratamos do recebimento de pensão por morte e aposentadoria. É permitido o recebimento dos dois benefícios, mas com a redução, por “fatias”, do benefício menor.
As aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis podem ser recebidas na íntegra, sem as disposições do art. 24 da EC 103/2019. O “fatiamento” só ocorre havendo pensão por morte, cumulada com aposentadoria ou com outra pensão por morte.
Portanto, nos cargos acumuláveis é possível receber mais de uma aposentadoria, sem qualquer redução. A dúvida começa quando existem duas aposentadorias e uma pensão. Sendo a pensão de valor menor (com o cálculo atual, na grande maioria das vezes), o resultado é fácil. Se fosse o contrário, com a pensão maior, mas uma aposentadoria única, também não seria difícil. Porém, sendo a pensão com valor maior, mas com duas aposentadorias; a pensão ficará na íntegra, mas, e as aposentadorias? Ocorrerá o “fatiamento” das duas?
Imaginem um casal, os dois aposentados, um ganhava dez mil reais e o outro gozava duas aposentadorias, uma no valor de três mil e a outra de dois mil reais. Com o falecimento do primeiro, a pensão que o outro receberá será de seis mil reais, superior às duas aposentadorias do cônjuge sobrevivente, mesmo somadas.
Receberá, na íntegra, a pensão por morte do cônjuge, mas, e as suas aposentadorias, com início antes da reforma previdenciária? Serão as duas “fatiadas”? E, se sim, como, somadas ou uma de cada vez? O § 2º do art. 24 da EC 103/2019 é confuso e permitirá intepretações diversas.
Pelo exemplo, temos três hipóteses: a) que o “fatiamento” só ocorra na aposentadoria menor, de dois mil reais para R$ 1.640 (hipótese preferida desse advogado); b) o “fatiamento” sobre os dois benefícios, em separado, de dois mil para R$ 1.640, e de três mil reais para R$ 2.080; c) a pior opção, o “fatiamento” sobre os valores das aposentadorias somados, reduzindo de cinco mil reais para R$ 2.480.