Aposentadoria Especial para segurados com deficiência

Essa importante conquista dos trabalhadores foi mantida, transitoriamente, pela EC 103/2019

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  30/09/21  -  06:34
 Aposentadoria Especial para segurados com deficiência
Aposentadoria Especial para segurados com deficiência   Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Datada de 08/05/2013, a Lei Complementar 142 definiu dois tipos de aposentadorias voluntárias para segurados com deficiência. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição fica reduzido para, nos casos de deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher; se a deficiência é média, serão 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e, quando a deficiência é leve, a redução é, para o homem 33 anos, e 28 para a mulher. Para a aposentadoria por idade, a redução é igual para qualquer grau de deficiência, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição.


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E a EC 103/2019, em seu artigo 22, definiu transitoriamente, “até que lei discipline a matéria”, a concessão da aposentadoria especial na forma da Lei 142/2013, inclusive quanto aos cálculos.


Importante observar que, para as aposentadorias por tempo de contribuição regidas na LC 142/2013, é preciso que o tempo inteiro o segurado tenha a deficiência. Nos casos que tenha ocorrido depois a deficiência ou mudança na sua gravidade, os tempos serão computados de forma proporcional, na velha “regra de três”.


Neste ano de 2021, foi publicada a Lei 14.126, dispondo que a visão monocular representa uma deficiência, e, portanto, com direito à aposentadoria especial. Seria de grau leve, com a aposentadoria por tempo de contribuição exigindo 33 e 28 anos, respectivamente para homens e mulheres. A aposentadoria por idade tem a mesma redução para todos os graus, 60 e 55 anos, para homens e mulheres, com a carência de 15 anos de contribuição.


O melhor de tudo são os cálculos dispostos na LC 142/2013 e mantidos pela EC 103/2019. A base de cálculo não terá vantagens, é a média de todas as contribuições desde julho/1994, mas com a aplicação de 100% em todas as aposentadorias por tempo de contribuição, e 70% mais 1% para cada ano de contribuição nas aposentadorias por idade (no mínimo 85%). Muito melhor dos que os cálculos atuais. Até o famigerado Fator Previdenciário deve ser aplicado apenas se mais vantajoso.


Essa “bondade” da EC 103/2019, inclusive ampliando para os servidores públicos federais as vantagens da LC 142/2013, terá a duração que quiser o Congresso Nacional. Precisamos prestar atenção.


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