Ainda falando de Acidentes do Trabalho

Acidentes do Trabalho representam, desde a Revolução Industrial, um tema de muita importância

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  13/09/21  -  06:47
 O Brasil segue vice-campeão de acidentes do trabalho entre as 20 maiores economias.
O Brasil segue vice-campeão de acidentes do trabalho entre as 20 maiores economias.   Foto: Divulgação/Prefeitura de Santos

O desenvolvimento das teorias infortunísticas, sobre acidentes do trabalho e doenças laborais, sempre circulou sobre a indenização devida. Passando da responsabilidade subjetiva do patrão, com a comprovação de sua culpa pela ocorrência, para a responsabilidade objetiva, basta o acontecimento. Assim se desenhou a legislação brasileira, como comentamos no dia 09 de agosto último. O Seguro de Acidentes do Trabalho, SAT, consolidou-se em 1967, válido até hoje, apesar da possibilidade de sua privatização desde a EC 20, em 15/12/1998.


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Além das contribuições exclusivas patronais, o SAT deveria sempre conter benefícios indenizatórios exclusivos para acidentes do trabalho, como o auxílio-acidente, e com valores mais favoráveis no auxílio-doença, na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte. Por um lado, o gasto patronal exige maior preocupação do empregador sobre as condições de trabalho de seus funcionários, por outro; o benefício mais favorável leva o trabalhador a exigir a devida comunicação de seu acidente ou doença.


O neoliberalismo, nas últimas décadas do século passado, trabalhou muito para ocultar acidentes do trabalho. Alegando que as condições de trabalho mais modernas não permitiam a ocorrência dos infortúnios laborais, impuseram terminar as diferenciações nos benefícios, buscando extinguir os seguros específicos. Assim, os acidentes do trabalho e as doenças profissionais deveriam ser tratadas como quaisquer outros. A lei de 1995 assim procedeu em nosso país, igualando os benefícios e fantasiando as estatísticas. Vale destacar que, como não dá pra esconder defuntos, o Brasil segue vice-campeão de acidentes do trabalho entre as 20 maiores economias, como falei no último post.


Agora, com a EC 103/2019 reduzindo brutalmente os valores das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte, retornou a obrigação de benefícios mais favoráveis quando decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças laborais. Assim, é possível recompor as estatísticas mais tristes e mais próximas da realidade.


Os cálculos dispostos a partir da última reforma ofendem o internacional Princípio do Não Retrocesso, com perversas reduções nos benefícios decorrentes de sinistros que não sejam acidentes do trabalho. Devem, porém, aumentar consideravelmente as lides judiciais sobre acidentes do trabalho, tanto contra o INSS, exigindo benefícios mais favoráveis, como contra os patrões, buscando indenizações.


Com a pandemia, a Covid pode ser admitida como doença laboral. Para os profissionais da saúde e todos mais que estão na frente de luta, não restam dúvidas, é acidente do trabalho; porém, todos os que tiveram que sair de casa para trabalhar, especialmente os que mais expostos estiveram, inclusive no transporte para o trabalho, se foram acometidos, também têm nexo causal com seu trabalho. Como no auxílio-doença o cálculo é o mesmo, 91% da média, a luta judicial entre trabalhadores e o INSS, observando a relação entre o trabalho e a doença, ficará restrita às aposentadorias por invalidez e pensões por morte. E ainda teremos as indenizações trabalhistas contra os patrões, principalmente os negacionistas.


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