Acidentes do Trabalho são diferentes

O Brasil continua sendo um dos campeões mundiais, mesmo com as alterações legais que tentavam disfarçar

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/05/22  -  06:16
  Foto: Imagem ilustrativa/Reprodução/Unsplash

O Brasil continua sendo, infelizmente, um dos campeões mundiais de acidentes do trabalho; mesmo com as alterações legais que tentavam disfarçar.


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A história dos Acidentes do Trabalho se relaciona diretamente com as indenizações que deles devem decorrer. Surgem com a Revolução Industrial, com o trabalho assalariado e a responsabilidade patronal. Num primeiro momento a tese vencedora era a subjetiva, o patrão só teria que indenizar quando tivesse alguma culpa, seja até por simples omissão; porém, o Século da Civilização (e de duas Grandes Guerras) confirmou que a responsabilidade do patrão é objetiva, basta que o acidente ocorra quando a vítima está produzindo riqueza para o seu empregador.


No Brasil, a primeira lei acidentária é de 1919, porém, o surgimento do seguro obrigatório sob responsabilidade contributiva do patrão ocorreu apenas em 1944. Depois de muita luta sindical, o SAT, Seguro para Acidentes do Trabalho, foi incorporado ao sistema previdenciário, em 1967, passando a ser monopólio estatal. É bom lembrar que a EC 20/1998 acrescentou uma regra possibilitando a sua privatização, até agora não regulamentada.


A Lei 8.213/1991 aconteceu num momento bastante complexo. Por um lado, nos rejubilávamos com a Constituição Cidadã de 1988, mas, por outro, a neoliberalismo montava a sua intervenção para destruição do Direito Social. As definições ali apresentadas são frutos de muita luta. O Acidente do Trabalho, art. 19, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Em seu art. 20, equipara ao Acidente do Trabalho a doença


profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, a que ocorre em função de condições especiais em que o trabalho é realizado; nas duas hipóteses poderá se encaixar a Covid19. A lei equipara também ao Acidente do Trabalho, art. 21, o de percurso e mais uma lista considerável, inclusive apontando a concausalidade, quando o acidente ou doença não foi a causa direta, mas contribuiu para a invalidez ou morte do segurado.


A lei de 1991 ainda avançou quanto ao Auxílio-Acidente, sempre vitalício e em 30%, 40% ou 60%, de acordo com a redução na capacidade laboral do acidentado. Enquanto os benefícios previdenciários por incapacidade eram calculados em 80%, mais 1% para cada ano de contribuição, os infortunísticos pagavam 100% qualquer fosse o tempo contributivo do acidentado. As indenizações por acidentes do trabalho estariam cobertas pelo seguro obrigatório. E ainda cabe, na ocorrência de culpa patronal, mesmo que por mera omissão, uma indenização no campo civil.


Em 1995, como se o Acidente do Trabalho e seus equiparados fossem iguais a qualquer acidente ou doença, igualaram os valores dos benefícios. Com proventos iguais, as comunicações de acidentes ou doenças laborais perderam a importância. Qual seria a razão de lutar sobre o nexo causal da doença ou sobre o acidente escondido, se o valor a receber pela invalidez seria o mesmo? A tecnocracia conseguiu alguma alteração nas estatísticas, com muitos acidentes do trabalho deixando de ser comunicados. Porém, os acidentes com vítimas fatais não puderam ser escondidos.


Com a EC 103/2019 os valores voltaram a ser diferentes. A grave perversidade nos cálculos das aposentadorias, inclusive a por invalidez, dispõe em 60% para o segurado com até 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano posterior. Como a invalidez por acidente do trabalho pagará sempre 100%, retorna a importância da luta pela comunicação de acidentes e doenças laborais.


Continuamos defendendo que o Acidente do Trabalho e Doenças Laborais são diferentes dos outros acidentes ou doenças, simplesmente porque na sua ocorrência a vítima produzia riqueza para outrem.


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