Esse advogado entende que os Acidentes do Trabalho e as Doenças Laborais são diferentes dos outros acidentes ou doenças, simplesmente porque na sua ocorrência a vítima produzia riqueza para o seu patrão. E não é à toa que a história da doutrina infortunística se relaciona diretamente com as indenizações devidas.
Em sua evolução, as doenças laborais foram equiparadas aos acidentes do trabalho. A Lei 8.213, em 1991, regulamentou as conquistas inscritas na Constituição Cidadã, de 1988. Na equiparação das moléstias, em seu art. 20, define a doença profissional, diretamente ligada à atividade do trabalhador, e a doença do trabalho, que ocorre em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Os acidentes ocorridos no trabalho, especialmente com vítimas graves ou fatais, dificilmente são escondidos, mas, outros, especialmente as doenças, são bastante subnotificados. Com os valores iguais para os benefícios previdenciários ou acidentários, a partir de 1995, as subnotificações aumentaram e deixaram de ser questionadas. Sem qualquer diferença no valor dos benefícios por invalidez ou morte, não havia porque provar judicialmente o nexo causal entre a atividade e a doença, ou a contaminação. Com os novos e perversos cálculos definidos na EC 103/2019, diferenciados para os decorrentes de acidentes do trabalho, retorna o interesse na comprovação do nexo causal.
Quanto à covid, para os profissionais da saúde, na linha de frente no combate à pandemia, indiscutivelmente é doença profissional, equiparada a acidente do trabalho. Pois para os contaminados em razão das atividades que não foram suspensas, sem isolamento social no local de trabalho ou no transporte coletivo da empresa, é doença do trabalho, sem relação direta com a profissão, mas causada em razão das condições especiais para a realização do trabalho. Foi o caso do falecimento do Pedrão e a pensão mal calculada da viúva Rosa.
E ainda temos os casos da covid longa, com graves sequelas que podem causar a invalidez ou a morte algum tempo depois.