A aposentadoria dos professores da rede pública

A aposentadoria por tempo de contribuição dos professores da rede pública tem idade mínima desde 1998

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  30/10/23  -  06:13
Os professores mereciam melhor atenção, inclusive para suas aposentadorias
Os professores mereciam melhor atenção, inclusive para suas aposentadorias   Foto: Adobe Stock

Até a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, a aposentadoria dos servidores públicos representava a continuidade do seu salário. Sem contribuição específica, teriam direito à sua aposentadoria no valor do salário que receberiam em atividade, com base no último salário e acompanhando os reajustes. A citada EC de 1998 dispôs os regimes próprios de previdência social para os servidores, com contribuições, e a EC 41/2003 terminou a tarefa, equiparando as aposentadorias às do INSS, tanto nos cálculos quanto nos reajustes.


Importante destacar que a EC 20/1998 impôs idade mínima para as aposentadorias por tempo de contribuição dos servidores, sem conseguir aprovar para o Regime Geral (INSS). Enquanto a aposentadoria por idade exigia 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, a por tempo de contribuição exigiria 35 anos de contribuição com 60 de idade para os homens, e 30 de contribuição com 55 de idade para as mulheres. Para os professores da rede pública, servidores públicos, o tempo de serviço exigido em atividades exclusivas do magistério era 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres. Assim, a idade mínima também com a redução em 5 anos, 55 anos para os homens e 50 para as mulheres.


Pois a perversa Emenda Constitucional 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, e assim, a especial passou a ser uma espécie de aposentadoria por idade, com alguma redução na exigência principal. Também para os professores, temos a redução de 5 anos, com a comprovação de “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Até que lei complementar disponha sobre o tempo, com a comprovação de 25 anos nas funções do magistério, a aposentadoria pode ser concedida aos “57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem”.


Entre as normas de 1998 e as atuais – idade mínima homens/mulheres, 55/50 para 60/57 – existem as regras de transição, bastante semelhantes na União, Estados e Municípios. Seja pelo “pedágio” de 100% sobre o te[mpo que faltava, ou pela idade mínima ou somatória idade e tempo de contribuição, com os devidos aumentos até que a exigência atinja a aposentadoria por idade, com a redução de 5 anos para os professores.


Os professores mereciam melhor atenção, inclusive para suas aposentadorias. Lembrando que para os servidores públicos a aposentadoria exige a exoneração, o fim da relação de trabalho.


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