A evolução natural do alfandegamento

Estão em implantação várias medidas para desburocratização e facilitação do comércio mundial

Por: Angelino Caputo  -  05/03/22  -  08:08
  Foto: Imagem Ilustrativa/Pixabay/Reprodução

Como todos sabem, encontram-se em fase de implantação em mais de 160 países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) várias medidas para desburocratização e facilitação do comércio mundial. No Brasil, as partes mais visíveis dessa verdadeira revolução são os projetos do Portal Único do Comércio Exterior, o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), os novos processos de importação e exportação, com as famosas Duimp e DUE e, o tão propalado “Despacho Sobre Águas”.


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À medida que esses projetos vão andando, torna-se necessária a adequação das regras e normativos aplicáveis aos processos aduaneiros, e isso vem sendo feito gradualmente e de forma coordenada entre a Receita Federal e todos os demais órgãos anuentes do comércio exterior.


Nessa linha, chegou a hora de se atualizar a norma que disciplina o alfandegamento de áreas. Segundo os normativos da RFB, “entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que, nos locais ou recintos específicos e sob controle aduaneiro, possam ocorrer as seguintes atividades: I - estacionamento ou trânsito de veículos; II - movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial; III - embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e IV - movimentação e armazenagem de remessas internacionais”.


Uma das principais atividades econômicas da Baixada Santista, responsável pela geração de muitos empregos na região, é a exploração de recintos alfandegados, principalmente com pátios de contêineres, onde as cargas de importação são armazenadas e, depois de liberadas pela alfândega e demais órgãos fiscalizadores, são entregues aos importadores.


A norma que disciplinava o alfandegamento, a Portaria RFB 3.518/2011, foi substituída na última quarta-feira pela recém-publicada Portaria RFB 143/2022. Mas quais são as principais inovações e evoluções trazidas por essa norma? A grande novidade em termos do processo aduaneiro em si é a oficialização do chamado Módulo Recintos, que inverte a dinâmica de disponibilização para a RFB dos dados relativos ao controle aduaneiro, necessários para a fiscalização das cargas. Até hoje, as empresas que exploram recintos alfandegados tinham que permitir o acesso, por parte dos auditores da receita, aos seus sistemas de controle de armazenagem. Com a nova norma serão esses sistemas que transmitirão, em tempo real, as informações para a base de dados da Receita.


Outra mudança importante é a adoção da conferência física remota das cargas pelos fiscais da Receita, o que exige que o recinto disponibilize um sistema informatizado de gravação de imagens e comunicação por voz. Esse procedimento despontou em meio à pandemia da covid, inspirado num projeto piloto da Abtra, chamado Confere, iniciado em 2017 com a Alfândega de Santos.


Mas, olhando-se pelo lado empresarial das atuais empresas que exploram recintos alfandegados na Baixada Santista, merece grande destaque o fato da Portaria 143 permitir que os recintos passem a armazenar cargas de procedência nacional em convivência com as cargas importadas, já nacionalizadas ou ainda em processo de nacionalização. Isso abre novas perspectivas de negócio para os recintos alfandegados no aproveitamento de suas áreas, uma vez que os volumes importados e armazenados nesses locais aguardando a liberação aduaneira tendem a reduzir significativamente, em virtude das novas tecnologias e processos, como o despacho sobre águas.


Para permitir o controle aduaneiro, a RFB exige que esses diferentes tipos de cargas fiquem em ambientes segregados, separados por muros ou cercas, mas, alinhada com a evolução tecnológica do mundo moderno, a norma admite que essa segregação também possa ocorrer de forma virtual, com o posicionamento das cargas sendo controlado apenas por um sistema informatizado, o que simplifica muito a administração dos pátios e armazéns.


Assim, os atuais recintos alfandegados podem evoluir seus modelos de negócio, incorporando novas atividades como as de operadores logísticos e até mesmo armazéns gerais, antes não permitidas, o que, em última instância, permite a evolução dos processos do comércio exterior, com a redução do tempo dessas cargas no porto, ao mesmo tempo que preserva as atividades econômicas e os empregos na região.


A nova norma inova e alinha o Brasil às boas práticas preconizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Por enquanto, a grande preocupação do setor são os custos inerentes à instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos para atender as novas exigências de alfandegamento, que poderão elevar os gastos com a operação das cargas e, em última instância, aumentar o Custo Brasil. Torcemos para que isso não aconteça e para que outras simplificações trazidas pela norma gerem economias suficientes para compensar esses novos custos.


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