O caso ocorreu em 15 de dezembro de 2018, quando a mulher estava na praia com seus filhos em São Vicente ( Alexsander Ferraz/AT ) O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização a uma mulher atingida por disparo de arma de fogo durante uma troca de tiros entre policiais militares à paisana e criminosos na Praia dos Milionários, em São Vicente, no litoral de São Paulo. A decisão, da 8ª Câmara de Direito Público, rejeitou o recurso da Fazenda Pública Estadual e confirmou a sentença que fixou o valor de R\$ 30 mil a título de danos morais. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! De acordo com o processo, o caso ocorreu em 15 de dezembro de 2018, quando a mulher estava na praia com seus filhos. Na ocasião, dois homens tentaram realizar assaltos no local, o que levou à intervenção de policiais à paisana. Durante a troca de tiros, a mulher foi atingida na região lombar por um projétil. Segundo a decisão, não foi possível identificar de qual arma partiu o disparo que feriu a vítima — se era dos assaltantes ou dos policiais —, mas o tribunal entendeu que o fato ocorreu durante uma ação de repressão policial, o que configura a responsabilidade civil objetiva do Estado. Essa forma de responsabilidade, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, independe da comprovação de culpa, bastando que haja nexo entre a conduta do agente público e o dano causado. Falha policial e risco administrativo De acordo com o relator, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, ficou evidenciada a falha dos policiais à paisana ao efetuarem disparos em local público, resultando no ferimento da mulher. O magistrado citou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve responder pelos danos decorrentes de suas atividades, especialmente em situações que envolvem o uso de arma de fogo em operações. “O evento ocorreu durante perseguição policial, fato incontroverso. Houve falha inequívoca dos policiais à paisana que, ao atirarem para repelir a criminalidade, ensejaram o evento danoso sofrido pela autora”, escreveu o relator. A decisão também faz referência ao Tema 1237 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade estatal em casos de vítimas atingidas durante operações policiais em que a perícia não consegue determinar a origem do disparo. O TJ-SP entendeu que, mesmo sem a identificação exata da arma, o Estado não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Pedido do Estado negado A Fazenda Pública do Estado de São Paulo havia recorrido alegando que não ficou comprovado o nexo entre a ação policial e o ferimento, sustentando que o tiro poderia ter partido dos criminosos. O Estado também pediu a redução do valor da indenização fixada em primeira instância. Os argumentos, porém, foram rejeitados pela Câmara, que manteve o entendimento de que a vítima foi atingida durante uma operação policial, o que basta para configurar o dever de indenizar. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. Indenização mantida O relator destacou que o valor de R\$ 30 mil é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização. O montante deverá ser atualizado pela taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/21. Além disso, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida em sessão virtual e permanente da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, no dia 13 de outubro de 2025, sob a relatoria do desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior.