Justiça Federal condena trio por tráfico de 326 kg de cocaína

Droga foi colocada dentro de contêiner no pátio de terminal portuário santista e teria como destino Antuérpia, na Bélgica

Por: Eduardo Velozo Fuccia  -  22/10/20  -  19:57
Atualizado em 22/10/20 - 19:59
Tabletes de cocaína estavam dentro de um contêiner que estava no pátio da BTP
Tabletes de cocaína estavam dentro de um contêiner que estava no pátio da BTP   Foto: Divulgação/Receita Federal

A Justiça Federal condenou três homens por tráfico internacional de drogas na última segunda-feira (19). Os réus são acusados de introduzir 326 quilos de cocaína em um contêiner que seria despachado de navio em Santos para o porto belga de Antuérpia. As penas de cada sentenciado são de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eles haviam sido presos em flagrante na madrugada de 25 de março deste ano e não poderão recorrer em liberdade.


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A sentença é do juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos. O magistrado é o mesmo que condenou André de Oliveira Macedo, o André do Rap, por tráfico internacional. Solto por força de liminar em habeas corpus concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), André do Rap teve o benefício cassado oito horas depois pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux. Porém, o criminoso não foi mais encontrado. As suspeitas são as de que fugiu para a Bolívia.


Lacres clonados


Acondicionados em 12 mochilas, os 326 quilos de cocaína foram colocados dentro de um contêiner que estava no pátio do Brasil Terminal Portuário (BTP) aguardando o momento de ser embarcado. Os criminosos violaram o lacre da caixa metálica e depois a relacraram com um dispositivo com idêntica numeração. Esta técnica de utilização de lacres clonados para a introdução clandestina de drogas em cargas lícitas é conhecida por “rip-on/rip-off”.


Câmeras de segurança do terminal santista flagraram uma movimentação suspeita de homens e de um caminhão Scania próximo ao contêiner no qual foi colocada a cocaína. Policiais militares foram acionados e detiveram os acusados quando eles saíam da empresa. O veículo era dirigido por Adriano Pedro da Silva von Weidbach. Wellington Fernandes da Silva e Leandro de Melo Amâncio desembarcaram pela porta de passageiro e tentaram fugir, mas foram detidos.


Segundo os PMs, o motorista disse que receberia R$ 25 mil para utilizar o Scania para retirar os demais acusados do terminal. Ele confirmou essa versão durante interrogatório na Polícia Federal (PF), onde foi autuado por tráfico internacional com Wellington e Leandro. Em juízo, no entanto, o caminhoneiro afirmou que fora obrigado por três desconhecidos a levá-los para fora da empresa no veículo. Os demais réus também negaram vínculo com a droga achada no contêiner.


Ação penal


O Ministério Público Federal (MPF) requereu a condenação do trio por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos agravados pelo caráter transnacional dos delitos. O órgão acusador também pediu que Wellington fosse condenado por corrupção ativa, porque ele teria oferecido a quantia de R$ 500 mil aos policiais militares para que liberassem os três acusados. As defesas dos réus pleitearam a absolvição por insuficiência de provas ou a atenuação da pena por eles não integrarem organização criminosa.


“Das provas analisadas, emergem nítidas, incontestes, as autorias delitivas. De fato, o conjunto de provas amealhadas aos autos é firme e apto ao alcance da conclusão no sentido de terem os réus efetivamente praticado as condutas descritas na peça acusatória”, concluiu o juiz federal, em relação especificamente ao tráfico internacional. Sobre os demais crimes, Roberto Lemos não os considerou suficientemente comprovados e absolveu os acusados.


“As provas produzidas são suficientes ao alcance de conclusão no sentido de Wellington, Adriano e Leandro terem atuado, efetivamente, na guarda e no transporte dos 326 quilos de cocaína apreendidos, que tinham como destino país estrangeiro”, sentenciou Roberto Lemos. Apesar de verificar a existência de “sinais” do oferecimento de propina por parte de Wellington, o magistrado ponderou que eles não oferecem a certeza necessária para condená-lo por corrupção ativa.


O juiz observou inexistir prova suficiente “para firmar convicção acerca da estabilidade e permanência na reunião dos acusados para a prática reiterada de tráfico de drogas”. Ele acentuou ser imprescindível o vínculo permanente e estável para caracterizar o crime de associação. Por fim, ao negar a possibilidade de os réus apelarem soltos, Roberto Lemos justificou que a manutenção da prisão garante a ordem pública, impedindo a prática de novos delitos, e assegura a aplicação da lei penal.


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