Decisão é da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (Divulgação/Freepik) Uma juíza de Santos negou o pedido de uma mulher que queria o divórcio imediato do marido, antes de ele ser avisado (citado) sobre a ação. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos negou pedido de divórcio liminar da esposa. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Segundo o TJ-SP, a juíza explicou que uma 'liminar' é uma decisão provisória, tomada antes que o outro lado seja avisado sobre o processo. Como não é uma solução definitiva, trata-se apenas de uma antecipada. No caso do divórcio, a magistrada concluiu que não é possível conceder uma decisão tão rápida sem que o outro cônjuge saiba, afinal, o divórcio não é algo que pode ser decidido de forma temporária. Ele é definitivo, e uma vez concedido, não pode ser alterado. A decisão ainda considerou que, mesmo que o divórcio dependa apenas da vontade de uma das partes (ou seja, basta uma pessoa querer para que aconteça), a falta de notificação do marido viola direitos garantidos pela Constituição, como o direito a um processo legal justo. Não se pode mudar o estado civil de uma pessoa sem que ela saiba e tenha a chance de se defender. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”, considerou a juíza. A juíza também mencionou que, mesmo que previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, haja possibilidade de permitir o divórcio, não é a mesma coisa que a liminar que a mulher pedia. A proposta de reforma ainda exige que o outro cônjuge seja informado (pessoalmente ou por edital) antes do divórcio ser oficializado. Cabe recurso da decisão. Especialista A advogada Bruna Cabral analisou o caso e destacou que o divórcio é uma mudança definitiva no estado civil de uma pessoa. “Como não pode ser revertido, os juízes entendem que o outro cônjuge deve ser previamente informado, mesmo que não tenha o poder de impedir a decisão”. Cabral ponderou que a juíza do caso em concreto destacou que, diferentemente de outras medidas judiciais que podem ser concedidas por meio de liminar (decisão provisória e antecipada), o divórcio não admite essa possibilidade porque ele não pode ser revogado depois de concedido, tornando fundamental que ambas as partes tenham ciência do processo antes de sua conclusão. Bruna Cabral analisou o caso (Alexsander Ferraz/AT) “No entanto, há entendimentos divergentes sobre o tema. Algumas decisões judiciais - ainda não dominantes - autorizam o divórcio antes da citação do outro cônjuge. Essas interpretações se baseiam na Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou a necessidade de prazos e justificativas para o divórcio, tornando-o um direito potestativo e incondicionado”, explicou a especialista. Ainda conforme a advogada, nesses casos, os magistrados entendem que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o divórcio seja decretado, independentemente de qualquer outra formalidade. “Embora esse entendimento esteja ganhando espaço, a posição majoritária da Justiça segue a linha da decisão em Santos”, conclui.